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Direitos das vítimas da criminalidade (proposta)

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Direitos das vítimas da criminalidade (proposta)

A Comissão propõe normas mínimas aplicáveis às vítimas da criminalidade. A proposta de directiva visa garantir que as necessidades das vítimas são consideradas no processo penal, independentemente do tipo de crime ou do local da União Europeia (UE) em que este foi cometido.

PROPOSTA

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade [COM(2011) 275 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A Comissão propõe uma directiva que tem como objectivo garantir às vítimas * da criminalidade o mesmo nível de protecção, de apoio e de acesso à justiça em todos os países da União Europeia (UE). Esta directiva substituirá a Decisão-quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processos penais, estando incluída num conjunto de medidas cujo objectivo é reforçar os direitos das vítimas.

A directiva reconhecerá o estatuto de vítima não só às pessoas que tenham sofrido um dano causado por uma infracção penal, mas também a determinados familiares * se a pessoa vier a falecer na sequência do crime.

Informação e apoio às vítimas

Para poderem exercer os seus direitos, as vítimas devem receber informações suficientes, de uma forma compreensível. Devem igualmente ter acesso a serviços de assistência psicológica e prática. A proposta visa garantir às vítimas:

  • o direito de receberem informações logo no primeiro contacto com a autoridade judiciária, nomeadamente sobre como apresentar uma queixa, os pormenores do processo e como obter protecção se esta se revelar necessária;
  • o direito de receberem informações sobre o processo, em especial sobre a decisão de encerrar ou prosseguir a investigação, sobre a data e o local do julgamento e, em determinadas condições, sobre a libertação da pessoa acusada;
  • o direito de compreenderem e serem compreendidas;
  • o direito à interpretação e tradução: se a vítima não falar a língua do processo, deve beneficiar de um serviço de interpretação gratuito e obter uma tradução da queixa apresentada, de qualquer decisão que encerre o processo, bem como das informações relacionadas com os seus direitos;
  • o direito de acesso a serviços de apoio às vítimas: estes serviços devem ser gratuitos e acessíveis também a determinados familiares da vítima. Disponibilizam uma assistência moral e psicológica, bem como um apoio prático relativo, por exemplo, às questões financeiras e ao papel da vítima no processo penal.

Participação das vítimas no processo penal

As vítimas têm um interesse legítimo no facto de a justiça ser assegurada. Para além disso, devem poder participar no processo penal que lhes diz respeito. Para este efeito, a proposta da Comissão prevê um certo número de direitos que lhes devem ser garantidos:

  • o direito de receberem uma confirmação da denúncia;
  • o direito de serem ouvidas durante o processo;
  • o direito de solicitarem o reexame em caso de decisão de não deduzir acusação;
  • os direitos a garantias em caso de recurso a serviços de mediação ou outros serviços de justiça reparadora; o objectivo é proteger as vítimas contra qualquer intimidação ou nova vitimização durante este processo. O recurso a estes serviços deve apenas fazer-se com o consentimento da vítima e após esta ter sido correctamente informada. O consentimento é revogável a qualquer momento;
  • o direito ao apoio judiciário e ao reembolso das despesas quando a vítima participa no processo penal;
  • o direito à restituição dos bens apreendidos durante o processo penal;
  • o direito a uma decisão de indemnização por parte do autor do crime no âmbito do processo penal;
  • relativamente às vítimas residentes noutro Estado-Membro da UE, as dificuldades relacionadas com esta situação devem ser minoradas, nomeadamente através da recolha do seu depoimento imediatamente após a denúncia, recorrendo o mais possível à videoconferência e à teleconferência para a sua audição. Caso não tenha sido possível a vítima apresentar uma denúncia no Estado onde a infracção foi cometida, deve poder fazê-lo no seu Estado de residência que, então, transmitirá a denúncia ao Estado em questão.

Protecção das vítimas e reconhecimento da sua vulnerabilidade

A Comissão propõe que sejam aplicadas medidas com vista à protecção das vítimas e das suas famílias contra eventuais represálias ou intimidações por parte do autor da infracção. As autoridades procurarão, assim, reduzir ao mínimo os contactos com este último, nomeadamente nas instalações em que se desenrola o processo penal.

Durante a investigação, as vítimas serão ouvidas rapidamente e não mais do que o necessário. Se assim o pretenderem, poderão ser acompanhadas por um representante legal ou por uma pessoa à sua escolha. A sua vida privada, bem como a da sua família, deverá ser respeitada.

A proposta de directiva reconhece que certas pessoas correm um risco especialmente elevado de virem novamente a sofrer danos no âmbito do processo judiciário. Estas vítimas vulneráveis têm, depois de avaliadas as suas necessidades individuais, direitos e serviços adicionais. A proposta considera as crianças, as pessoas com deficiência, as vítimas de violências sexuais ou de tráfico de seres humanos como vítimas vulneráveis.

Para que estejam mais bem preparados para responderem às necessidades das vítimas, é importante garantir que os profissionais da justiça, os funcionários da polícia e os membros dos serviços de apoio às vítimas recebam uma formação adequada.

Palavras-chave do acto

  • Vítima: qualquer pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, sofrimento psicológico ou perda material, directamente causados por um crime, bem como os familiares de uma pessoa cuja morte tenha resultado de um crime.
  • Familiares: o cônjuge, concubino, parceiro registado, familiares em linha directa, irmãos e irmãs e as pessoas a cargo da vítima.

Referência

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2011) 275

-

2011/129/COD

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil [COM(2011) 276 final – Não publicada no Jornal Oficial]. O regulamento proposto destina-se a garantir que todas as medidas de protecção aprovadas por um Estado-Membro sejam facilmente reconhecidas no resto da UE, sem outra formalidade que uma certidão normalizada e multilingue.

Procedimento de co-decisão (2011/0130/COD)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de Maio de 2011, intitulada “Reforçar os direitos das vítimas na UE” [COM(2011) 274 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 11.07.2011

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