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Segurança jurídica no comércio internacional para as empresas da UE ao abrigo dos acordos de eleição do foro

Segurança jurídica no comércio internacional para as empresas da UE ao abrigo dos acordos de eleição do foro

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2009/397/CE relativa à assinatura da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro

Decisão 2014/887/UE relativa à aprovação da Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro entre partes nas transações internacionais

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DA CONVENÇÃO?

  • Assinam e aprovam, em nome da União Europeia (UE), a Convenção de Haia de 30 de junho de 2005 relativa aos Acordos de Eleição do Foro*.
  • A convenção clarifica as regras que regem os litígios no comércio internacional nos casos em que as partes escolheram um tribunal com competência exclusiva.
  • A convenção reforça a segurança jurídica das empresas da UE que negoceiam com empresas de países fora da UE ao assegurar que é respeitada a sua escolha de um tribunal para reger os litígios.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação da convenção

  • A convenção aplica-se aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil ou comercial de natureza internacional envolvendo países que aplicam a convenção.
  • Um acordo de eleição do foro é considerado exclusivo, salvo se especificado em contrário pelas partes.
  • Estão excluídas diversas matérias. Entre estas incluem-se por exemplo:
  • Além disso, as partes na convenção podem excluir outras matérias do seu âmbito de aplicação. Nesta base, a União Europeia declarou que não irá aplicar a convenção a determinadas matérias relacionadas com seguros.

Assegurar o respeito pela eleição do foro

  • Vontade das partes — as partes num contrato podem celebrar um acordo exclusivo de eleição do foro para designar o tribunal de um dos países que aplica a convenção como o tribunal competente para decidir sobre um litígio. O acordo deve ser documentado por escrito ou por outro meio que permita que a informação seja consultada posteriormente.
  • Competência do tribunal — o tribunal designado é o único tribunal competente para apreciar litígios abrangidos pelo acordo de eleição do foro, a menos que decida que tal acordo não é válido nos termos do direito nacional. Qualquer tribunal que não seja o tribunal eleito deve suspender ou declarar-se incompetente para apreciar um processo proposto em violação de um acordo de eleição do foro, exceto se:
    • o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito;
    • uma das partes não tinha capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado onde foi intentada a ação;
    • a execução do acordo implicar uma injustiça manifesta ou for claramente contrária à ordem pública do Estado onde foi intentada a ação;
    • o acordo não puder razoavelmente ser posto em prática; ou
    • o tribunal eleito tiver decidido não apreciar o processo.
  • Reconhecimento e execução — os outros Estados que aplicam a convenção devem reconhecer e executar uma sentença proferida pelo tribunal eleito. Podem, no entanto, adiar a execução se a sentença for objeto de um recurso no Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário ainda não tenha prescrito. A convenção estabelece ainda outras situações em que o reconhecimento e execução podem ser recusados (por exemplo, se a sentença tiver sido obtida de forma fraudulenta). O texto enumera também os documentos requeridos para solicitar o reconhecimento e a execução.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

Na sequência da Decisão 2014/887/UE, a União Europeia ratificou a Convenção em 15 de junho de 2015, tornando-a vinculativa para todos os países da UE (com exceção da Dinamarca) e para os outros países que a ratificaram a partir da sua entrada em vigor em 1 de dezembro de 2015.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo de eleição do foro: acordo entre as partes com o objetivo de designar o tribunal (um ou mais tribunais específicos) competente para dirimir litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica.
Resolução alternativa de litígios: resolução de litígios sem recurso aos tribunais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1-13).

Decisão2014/887/EU do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 24.07.2017

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