Segurança jurídica no comércio internacional para as empresas da UE ao abrigo dos acordos de eleição do foro
SÍNTESE DE:
Decisão 2009/397/CE relativa à assinatura da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro
Decisão 2014/887/UE relativa à aprovação da Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro entre partes nas transações internacionais
QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DA CONVENÇÃO?
- Assinam e aprovam, em nome da União Europeia (UE), a Convenção de Haia de 30 de junho de 2005 relativa aos Acordos de Eleição do Foro*.
- A convenção clarifica as regras que regem os litígios no comércio internacional nos casos em que as partes escolheram um tribunal com competência exclusiva.
- A convenção reforça a segurança jurídica das empresas da UE que negoceiam com empresas de países fora da UE ao assegurar que é respeitada a sua escolha de um tribunal para reger os litígios.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação da convenção
- A convenção aplica-se aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil ou comercial de natureza internacional envolvendo países que aplicam a convenção.
- Um acordo de eleição do foro é considerado exclusivo, salvo se especificado em contrário pelas partes.
- Estão excluídas diversas matérias. Entre estas incluem-se por exemplo:
- Além disso, as partes na convenção podem excluir outras matérias do seu âmbito de aplicação. Nesta base, a União Europeia declarou que não irá aplicar a convenção a determinadas matérias relacionadas com seguros.
Assegurar o respeito pela eleição do foro
- Vontade das partes — as partes num contrato podem celebrar um acordo exclusivo de eleição do foro para designar o tribunal de um dos países que aplica a convenção como o tribunal competente para decidir sobre um litígio. O acordo deve ser documentado por escrito ou por outro meio que permita que a informação seja consultada posteriormente.
- Competência do tribunal — o tribunal designado é o único tribunal competente para apreciar litígios abrangidos pelo acordo de eleição do foro, a menos que decida que tal acordo não é válido nos termos do direito nacional. Qualquer tribunal que não seja o tribunal eleito deve suspender ou declarar-se incompetente para apreciar um processo proposto em violação de um acordo de eleição do foro, exceto se:
- o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito;
- uma das partes não tinha capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado onde foi intentada a ação;
- a execução do acordo implicar uma injustiça manifesta ou for claramente contrária à ordem pública do Estado onde foi intentada a ação;
- o acordo não puder razoavelmente ser posto em prática; ou
- o tribunal eleito tiver decidido não apreciar o processo.
- Reconhecimento e execução — os outros Estados que aplicam a convenção devem reconhecer e executar uma sentença proferida pelo tribunal eleito. Podem, no entanto, adiar a execução se a sentença for objeto de um recurso no Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário ainda não tenha prescrito. A convenção estabelece ainda outras situações em que o reconhecimento e execução podem ser recusados (por exemplo, se a sentença tiver sido obtida de forma fraudulenta). O texto enumera também os documentos requeridos para solicitar o reconhecimento e a execução.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?
Na sequência da Decisão 2014/887/UE, a União Europeia ratificou a Convenção em 15 de junho de 2015, tornando-a vinculativa para todos os países da UE (com exceção da Dinamarca) e para os outros países que a ratificaram a partir da sua entrada em vigor em 1 de dezembro de 2015.
CONTEXTO
- A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro foi celebrada no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 30 de junho de 2005. A convenção foi assinada pela UE em 2009. As partes na convenção incluem países da UE e países não pertencentes à UE.
- As regras internas da UE sobre o reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial [Regulamento (UE) n.o 1215/2012] foram reformuladas a fim de garantir a sua coerência com a convenção.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Acordo de eleição do foro: acordo entre as partes com o objetivo de designar o tribunal (um ou mais tribunais específicos) competente para dirimir litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica.
Resolução alternativa de litígios: resolução de litígios sem recurso aos tribunais.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1-13).
Decisão2014/887/EU do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 24.07.2017