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Transportes rodoviários e por via navegável — Controlos nas fronteiras

Transportes rodoviários e por via navegável — Controlos nas fronteiras

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 3912/92 relativo aos controlos efetuados na UE no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país não pertencente à UE

Regulamento (CE) n.o 1100/2008 relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos países da UE no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

Os regulamentos suprimem os controlos efetuados pelos países da União Europeia (UE) destinados a verificar a conformidade com as regras no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável nas fronteiras internas da UE. A fim de assegurar a livre circulação na UE dos veículos e das embarcações em questão, os referidos controlos deixam de poder ser realizados como controlos nas fronteiras, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos países da UE.

PONTOS-CHAVE

  • O Regulamento (CEE) n.o 3912/92 é aplicável aos controlos relacionados com as operações de transporte rodoviário e por via navegável realizadas por meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país não pertencente à UE. Estes controlos deixam de poder ser realizados nas fronteiras internas entre os países da UE, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos países em causa. Porém, continuam a poder ser realizados nas fronteiras externas (com um país não pertencente à UE).
  • O Regulamento (CE) n.o 1100/2008 é aplicável aos controlos relacionados com as operações de transporte rodoviário e por via navegável realizadas por meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país da UE. Estes controlos deixam de poder ser realizados nas fronteiras internas entre os países da UE, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos países em causa.
  • Os controlos abrangidos pelos dois regulamentos são os efetuados por força do direito da UE ou do direito nacional, referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1100/2008, e, no caso do Regulamento (CEE) n.o 3912/92, são os decorrentes de acordos internacionais entre um ou vários países da UE e um ou vários países não pertencentes à UE.

Saída do Reino Unido da UE

Desde a saída do Reino Unido da UE em 31 de janeiro de 2020, a fronteira entre o Reino Unido e os países da UE deixou de constituir uma fronteira interna. Contudo, durante o período de transição, em que o direito da UE continuava aplicável ao Reino Unido, esta fronteira foi tratada como uma fronteira interna. Desde o início de 2021, ambos os regulamentos supramencionados deixaram de ser aplicáveis a essa fronteira. O controlo dos veículos e das embarcações do Reino Unido estarão doravante sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 3912/92 e deixarão de estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1100/2008.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CEE) n.o 3912/92 é aplicável desde 1 de janeiro de 1993.
  • O Regulamento (CE) n.o 1100/2008 é aplicável desde 4 de dezembro de 2008. Codificou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 4060/89 e as suas sucessivas alterações, em vigor desde 1 de julho de 1990.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, relativo aos controlos efetuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (JO L 395 de 31.12.1992, p. 6-7).

Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (JO L 304 de 14.11.2008, p. 63-69).

última atualização 27.11.2020

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