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Road transport and inland waterways — border controls
Transportes rodoviários e por via navegável — Controlos nas fronteiras
Transportes rodoviários e por via navegável — Controlos nas fronteiras
Os regulamentos suprimem os controlos efetuados pelos países da União Europeia (UE) destinados a verificar a conformidade com as regras no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável nas fronteiras internas da UE. A fim de assegurar a livre circulação na UE dos veículos e das embarcações em questão, os referidos controlos deixam de poder ser realizados como controlos nas fronteiras, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos países da UE.
Saída do Reino Unido da UE
Desde a saída do Reino Unido da UE em 31 de janeiro de 2020, a fronteira entre o Reino Unido e os países da UE deixou de constituir uma fronteira interna. Contudo, durante o período de transição, em que o direito da UE continuava aplicável ao Reino Unido, esta fronteira foi tratada como uma fronteira interna. Desde o início de 2021, ambos os regulamentos supramencionados deixaram de ser aplicáveis a essa fronteira. O controlo dos veículos e das embarcações do Reino Unido estarão doravante sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 3912/92 e deixarão de estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1100/2008.
Ver também:
Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, relativo aos controlos efetuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (JO L 395 de 31.12.1992, p. 6-7).
Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (JO L 304 de 14.11.2008, p. 63-69).
última atualização 27.11.2020