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Atos delegados

Atos delegados

Nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o legislador da União Europeia (UE) pode conferir — à Comissão — competências para adotar «atos delegados» através de regras específicas definidas num ato legislativo (o «ato de base»). Os atos delegados são atos não legislativos adotados pela Comissão Europeia para alterar ou completar elementos não essenciais da legislação.

Os poderes da Comissão para adotar atos delegados estão sujeitos a condições rigorosas:

  • o ato de base tem de definir os objetivos, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação de poderes;
  • o ato delegado propriamente dito — adotado com base nesta delegação — não pode alterar os elementos essenciais do ato de base;
  • os atos delegados só podem ser de aplicação genérica (isto é, não podem abordar situações específicas).

A Comissão consulta especialistas dos Estados-Membros da UE antes de adotar atos delegados. Além disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho da União Europeia podem revogar a delegação de poderes na Comissão. Um ato delegado adotado pela Comissão só pode entrar em vigor se o Conselho ou o Parlamento não tiverem formulado objeções dentro do prazo fixado no ato de base, que é, normalmente, de dois meses.

Os atos delegados são utilizados, regra geral, quando é necessário adaptar atos legislativos (regularmente) — incluindo os seus anexos —, por forma a ter em conta os progressos técnicos e científicos.

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