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Trabalho a tempo parcial

Trabalho a tempo parcial

 

SÍNTESE DE

Diretiva 97/81/CE – acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (sindicatos)

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva visa aplicar o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial acordado entre os empregadores e os sindicatos (parceiros sociais) da União Europeia (UE).
  • O acordo tem por objeto garantir a eliminação da discriminação injustificada em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial. Visa ainda fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos trabalhadores a tempo parcial, com contratoou relação de trabalho definidos em cada país da UE. Aqueles que trabalham apenas com atividade ocasional podem ser excluídos por razões objetivas, após consulta do país da UE em causa e dos respetivos parceiros sociais.

Não-discriminação

Os trabalhadores a tempo parcial não podem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique. Certas condições de emprego podem estar sujeitas a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração, após consulta entre os países da UE e os parceiros sociais.

Acesso ao trabalho a tempo parcial

Os países da UE e os parceiros sociais devem identificar, analisar e, se necessário, eliminar quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial. A recusa de um trabalhador ser transferido de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial ou vice-versa não constitui razão suficiente para o seu despedimento.

O papel dos empregadores

Os empregadores devem tomar em devida consideração:

  • os pedidos no sentido da transferência de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial disponibilizado;
  • os pedidos de transferência de um regime de trabalho a tempo parcial para um regime a tempo inteiro ou de aumento do tempo de trabalho caso se proporcione essa possibilidade;
  • a prestação oportuna de informações sobre a disponibilidade de postos de trabalho a tempo parcial e a tempo inteiro;
  • as medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa;
  • a prestação de informação apropriada aos organismos representativos dos trabalhadores acerca do trabalho a tempo parcial.

Aplicação

Os países da UE ou os parceiros sociais podem adotar disposições mais favoráveis do que as previstas no acordo. Contudo, a aplicação do acordo não constitui justificação válida para a regressão do nível geral de proteção dos trabalhadores a tempo parcial.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 20 de janeiro de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 20 de janeiro de 2000.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «Condições de trabalho — Trabalho a tempo parcial» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9-14)

As sucessivas alterações da Diretiva 97/81/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Medidas nacionais de execução

Relatório dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, 21.1.2003

O relatório é complementado por dois estudos:

Relatório da Comissão - Aplicação da Diretiva 97/81/CE respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) (2007)

Relatórios (sínteses) sobre a aplicação da Diretiva 1997/81/CE na Bulgária e na Roménia (2009)

última atualização 04.12.2016

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