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A acção de indemnização

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A acção de indemnização

A acção de indemnização faz parte dos recursos que podem ser interpostos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Permite aos particulares ou aos Estados-Membros que sofreram um dano obterem reparação por parte da instituição que está na origem do dano.

A acção de indemnização é um recurso interposto perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Pode ser interposta pelos Estados-Membros ou por particulares.

A acção de indemnização permite obter indemnizações devido a danos pelos quais a União é responsável. Existem três tipos de recursos:

  • os recursos que põem em causa a responsabilidade contratual da União quando esta faz parte de um contrato;
  • os recursos que põem em causa a responsabilidade extracontratual da União devido a um dano provocado pelos seus órgãos ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade contratual da União

Os órgãos e os agentes da União podem celebrar contratos que envolvam a responsabilidade da União. No entanto, o TJUE nem sempre é competente para deliberar sobre litígios resultantes desses contratos.

Com efeito, a acção de indemnização apenas pode ser interposta perante o TJUE se tal estiver previsto numa cláusula compromissória. Por outras palavras, o contrato de que a União faz parte deve comportar obrigatoriamente uma cláusula a prever a competência do TJUE em caso de litígio. Não existindo essa cláusula, as jurisdições nacionais serão competentes para deliberar sobre o litígio resultante do contrato.

A responsabilidade extracontratual da União

A União deve indemnizar os danos pelos quais é responsável. Os danos podem, por exemplo, ser causados por um agente da UE no exercício das suas funções. Podem igualmente resultar da actividade normativa das instituições europeias, por exemplo, a adopção de um regulamento.

A responsabilidade extracontratual da União obedece a regras uniformes estabelecidas pela jurisprudência do TJUE. As acções podem ser interpostas por particulares ou pelos Estados‑Membros que tenham sido vítimas de danos e pretendam obter reparação. O prazo para agir é de cinco anos a contar da ocorrência do dano.

O Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da União desde que estejam reunidas três condições:

  • o recorrente tenha sofrido um dano;
  • as instituições europeias ou os seus agentes tenham tido um comportamento ilegal à luz do direito europeu;
  • exista um nexo de causalidade directa entre o dano sofrido pelo recorrente e o comportamento ilegal das instituições europeias ou dos seus agentes.

A acção de indemnização interposta perante o Tribunal de Justiça da UE apenas é possível para pôr em causa a responsabilidade da União. Os particulares também podem accionar a responsabilidade dos Estados-Membros em caso de dano provocado por uma aplicação incorrecta do direito europeu. Todavia, os recursos contra os Estados-Membros devem ser interpostos perante as jurisdições nacionais.

Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral

O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância os recursos interpostos por particulares.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, é competente para conhecer os recursos interpostos pelos Estados‑Membros. Pode igualmente analisar recursos interpostos contra os acórdãos do Tribunal Geral, em primeira instância. Neste último caso, o Tribunal de Justiça delibera apenas sobre questões de direito e não julga novamente os factos.

O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral podem igualmente deliberar sobre os recursos que envolvam a responsabilidade contratual da União. Esses recursos são interpostos em conformidade com as condições previstas nos contratos de que a União faz parte.

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Última modificação: 26.11.2010

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