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Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)

Decisão 2006/496/CE — assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

O Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) tem por objetivos:

  • assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona através da cooperação entre as partes contratantes*;
  • promover o desenvolvimento sustentável da pesca na zona;
  • atender às necessidades dos países em desenvolvimento ribeirinhos da zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

A Decisão 2006/496/CE aprova o acordo.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange águas internacionais entre a África oriental e a Austrália ocidental (basicamente a sul do paralelo 10o de latitude norte e a norte do paralelo 60o de latitude sul, excluindo todas as águas sob jurisdição nacional). No âmbito do acordo, os recursos haliêuticos abrangem todos os peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies sedentárias que evoluem na zona, com exclusão das espécies sedentárias sujeitas à jurisdição de pesca dos Estados costeiros e espécies altamente migradoras.

O presente acordo permite a participação de qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos na zona de aplicação do acordo SIOFA.

As partes contratantes e as entidades de pesca participantes aplicam os seguintes princípios:

  • adotam medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis para a conservação dos recursos haliêuticos a longo prazo;
  • atendem à exploração sustentável de tais recursos e à aplicação de uma abordagem ecológica para a sua gestão;
  • asseguram que o nível das atividades de pesca está em conformidade com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
  • aplicam o princípio da precaução, segundo o qual a falta de informações científicas adequadas não deve servir de pretexto para adiar ou não adotar medidas de proteção;
  • gerem os recursos haliêuticos por forma a manter um rendimento máximo sustentável e a permitir a reconstituição das unidades populacionais depauperadas;
  • reduzem ao mínimo os efeitos prejudiciais das atividades de pesca no ambiente marinho;
  • protegem a biodiversidade no ambiente marinho;
  • reconhecem as exigências especiais dos países em desenvolvimento ribeirinhos da zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

As partes contratantes e as entidades de pesca participantes:

  • reúnem-se periodicamente na «reunião das Partes» para debater e decidir por consenso a execução do acordo;
  • examinam o estado dos recursos haliêuticos e das atividades de pesca;
  • promovem a investigação e a cooperação com os Estados costeiros no que se refere aos recursos haliêuticos que evoluem nas águas sob jurisdição nacional;
  • avaliam o impacto da pesca nas unidades populacionais e no ambiente marinho;
  • adotam as medidas de conservação e de gestão necessárias para assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos a longo prazo;
  • adotam normas internacionais mínimas para a pesca responsável;
  • elaboram regras em matéria de recolha, verificação e publicação de dados científicos e estatísticos;
  • aplicam regras de acompanhamento, controlo e vigilância, incluindo a subida a bordo e a inspeção dos navios em alto mar;
  • previnem, impedem e eliminam a pesca ilegal, não registada e não regulamentada;
  • definem e atribuem as possibilidades de pesca, incluindo os totais admissíveis de capturas ou o total de esforço de pesca.

O acordo institui os seguintes órgãos:

  • um Comité Científico para avaliar os recursos haliêuticos e o impacto da pesca no ambiente marinho, e para emitir pareceres científicos e recomendações em matéria de conservação, gestão, acompanhamento e recolha de dados relativos à pesca.
  • um Comité de Aplicação incumbido de verificar o cumprimento do acordo e das medidas de conservação e gestão em causa.
  • um Secretariado responsável pela execução e coordenação das disposições administrativas, pela manutenção de um registo completo de todos os procedimentos e pelo arquivo dos documentos oficiais.

O acordo prevê as seguintes obrigações para as partes contratantes e as entidades de pesca participantes:

  • a execução efetiva do acordo e das suas medidas de conservação e gestão;
  • a recolha e a troca anual de dados científicos, técnicos e estatísticos pormenorizados, precisos e fornecidos de forma atempada respeitantes aos recursos haliêuticos e às atividades dos seus navios;
  • uma declaração da aplicação e do cumprimento do acordo e das respetivas medidas de conservação e gestão;
  • a garantia de que os seus nacionais e navios de pesca cumprem o disposto no acordo;
  • a manutenção de um registo de todos os navios nacionais que pescam na zona e a troca das informações nele contidas;
  • a investigação de presumíveis infrações e as medidas adotadas em resposta.

O acordo prevê obrigações específicas para os Estados de pavilhão*, nomeadamente:

  • garantir que os seus navios de pesca respeitam o presente acordo, assim como as suas medidas de conservação e de gestão, e não exercem atividades de pesca não autorizadas nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à zona;
  • aplicar um sistema de localização por satélite dos seus navios que pescam na zona.

O acordo prevê obrigações específicas para os Estados de porto*, nomeadamente:

  • inspecionar os documentos, as artes de pesca e as capturas dos navios de pesca que se encontrem nos seus portos e terminais no mar;
  • não autorizar desembarques, transbordos ou serviços de abastecimento relativos a um navio de pesca que tenha efetuado capturas em violação do disposto no acordo e das suas medidas de conservação e gestão.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo foi assinado em 7 de julho de 2006. Entrou em vigor em junho de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Partes contratantes. Qualquer país ou organização regional de integração económica que seja membro do acordo.
Estados de pavilhão. Qualquer país cujos navios são autorizados a arvorar o seu pavilhão.
Estados de porto. Qualquer porto nacional responsável pela inspeção dos navios.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) (JO L 196 de 18.7.2006, p. 15-24).

Decisão 2006/496/CE do Conselho, de 6 de julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 196 de 18.7.2006, p. 14).

última atualização 13.07.2022

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