Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste
SÍNTESE DE:
Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste
Decisão 2002/738/CE — celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A convenção visa assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e de todos os recursos marinhos, bem como preservar o ambiente e os ecossistemas marinhos das águas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
- A Decisão 2002/738/CE do Conselho aprova a convenção.
PONTOS-CHAVE
As partes contratantes* alcançam os objetivos da convenção ao:
- adotarem medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos a longo prazo;
- aplicarem o princípio da precaução, que sublinha a necessidade de circunspeção nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas — e que a falta de informações científicas adequadas não deverá ser invocada como motivo para adiar ou não tomar medidas de conservação e de gestão;
- terem devidamente em conta a incidência da pesca nas espécies ecologicamente ligadas, nomeadamente aves marinhas, cetáceos (baleias golfinhos e botos), focas e tartarugas marinhas;
- agirem no sentido de proteger as espécies pertencentes ao mesmo ecossistema;
- reduzirem ao mínimo os efeitos nocivos no conjunto dos recursos marinhos vivos;
- ao protegerem a biodiversidade.
A convenção abrange as águas internacionais que se estendem para o oeste e o sul do Gabão, na costa ocidental de África, até ao extremo sul de África do Sul.
A organização que aplica a convenção tem a sua sede na Namíbia. Coopera com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, bem como com outras agências especializadas e organizações intergovernamentais. Inclui os órgãos seguidamente apresentados.
Comissão. Inclui um representante de cada parte contratante. Reúne-se anualmente e também sempre que necessário. A sua função é:
- identificar as necessidades de conservação e de gestão, bem como formular as medidas vinculativas necessárias;
- determinar totais admissíveis de capturas e acompanhar o estado das unidades populacionais;
- promover e coordenar a investigação científica e assegurar um acompanhamento, um controlo, uma vigilância e uma entrada em vigor eficazes;
- reunir e divulgar dados estatísticos exatos.
Comité de Aplicação. Fornece à Comissão informações, pareceres e recomendações sobre a execução e o cumprimento das medidas de conservação e de gestão.
Comité Científico. Fornece à Comissão pareceres científicos e recomendações e incentiva a investigação científica.
A convenção inclui as obrigações seguidamente apresentadas.
- As partes contratantes devem:
- reunir e fornecer dados exatos e oportunos suficientes, que deverão abranger desde os níveis das unidades populacionais e atividades de pesca até às medidas de conservação;
- apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de cumprimento, incluindo a imposição de sanções;
- inspecionar os documentos, as artes de pesca e as capturas dos navios de pesca que se encontrem nos seus portos e terminais no mar;
- proibir os desembarques e os transbordos de navios que não sejam partes na convenção e que não tenham respeitado as suas medidas de conservação;
- estabelecer, através da Comissão, regime eficaz de observação, inspeção, cumprimento e execução;
- ter em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento da região;
- cooperar com vista a evitar litígios — os litígios de natureza técnica podem ser submetidos a um painel de peritos ad hoc e os mais substantivos serão objeto de uma decisão vinculativa ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (ver síntese).
- Os Estados de pavilhão* devem:
- assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitam as medidas de conservação, de gestão e de controlo,
- investigar imediatamente e estabelecer um relatório completo sobre as ações tomadas na sequência de uma presumível infração às regras.
- Os Estados de porto devem informar o Estado de pavilhão e a Comissão de quaisquer presumíveis infrações.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 13 de abril de 2003.
CONTEXTO
- A convenção foi estabelecida nos termos do artigo 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Parte contratante. Qualquer país ou organização regional de integração económica que seja membro da convenção.
Estado de pavilhão. Qualquer país cujos navios são autorizados a arvorar o seu pavilhão.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 40-55).
Decisão 2002/738/UE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste — Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
última atualização 09.09.2022