Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste

Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste

Decisão 2002/738/CE — celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • A convenção visa assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e de todos os recursos marinhos, bem como preservar o ambiente e os ecossistemas marinhos das águas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
  • A Decisão 2002/738/CE do Conselho aprova a convenção.

PONTOS-CHAVE

As partes contratantes* alcançam os objetivos da convenção ao:

  • adotarem medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos a longo prazo;
  • aplicarem o princípio da precaução, que sublinha a necessidade de circunspeção nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas — e que a falta de informações científicas adequadas não deverá ser invocada como motivo para adiar ou não tomar medidas de conservação e de gestão;
  • terem devidamente em conta a incidência da pesca nas espécies ecologicamente ligadas, nomeadamente aves marinhas, cetáceos (baleias golfinhos e botos), focas e tartarugas marinhas;
  • agirem no sentido de proteger as espécies pertencentes ao mesmo ecossistema;
  • reduzirem ao mínimo os efeitos nocivos no conjunto dos recursos marinhos vivos;
  • ao protegerem a biodiversidade.

A convenção abrange as águas internacionais que se estendem para o oeste e o sul do Gabão, na costa ocidental de África, até ao extremo sul de África do Sul.

A organização que aplica a convenção tem a sua sede na Namíbia. Coopera com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, bem como com outras agências especializadas e organizações intergovernamentais. Inclui os órgãos seguidamente apresentados.

Comissão. Inclui um representante de cada parte contratante. Reúne-se anualmente e também sempre que necessário. A sua função é:

  • identificar as necessidades de conservação e de gestão, bem como formular as medidas vinculativas necessárias;
  • determinar totais admissíveis de capturas e acompanhar o estado das unidades populacionais;
  • promover e coordenar a investigação científica e assegurar um acompanhamento, um controlo, uma vigilância e uma entrada em vigor eficazes;
  • reunir e divulgar dados estatísticos exatos.

Comité de Aplicação. Fornece à Comissão informações, pareceres e recomendações sobre a execução e o cumprimento das medidas de conservação e de gestão.

Comité Científico. Fornece à Comissão pareceres científicos e recomendações e incentiva a investigação científica.

A convenção inclui as obrigações seguidamente apresentadas.

  • As partes contratantes devem:
    • reunir e fornecer dados exatos e oportunos suficientes, que deverão abranger desde os níveis das unidades populacionais e atividades de pesca até às medidas de conservação;
    • apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de cumprimento, incluindo a imposição de sanções;
    • inspecionar os documentos, as artes de pesca e as capturas dos navios de pesca que se encontrem nos seus portos e terminais no mar;
    • proibir os desembarques e os transbordos de navios que não sejam partes na convenção e que não tenham respeitado as suas medidas de conservação;
    • estabelecer, através da Comissão, regime eficaz de observação, inspeção, cumprimento e execução;
    • ter em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento da região;
    • cooperar com vista a evitar litígios — os litígios de natureza técnica podem ser submetidos a um painel de peritos ad hoc e os mais substantivos serão objeto de uma decisão vinculativa ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (ver síntese).
  • Os Estados de pavilhão* devem:
    • assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitam as medidas de conservação, de gestão e de controlo,
    • investigar imediatamente e estabelecer um relatório completo sobre as ações tomadas na sequência de uma presumível infração às regras.
  • Os Estados de porto devem informar o Estado de pavilhão e a Comissão de quaisquer presumíveis infrações.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 13 de abril de 2003.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Parte contratante. Qualquer país ou organização regional de integração económica que seja membro da convenção.
Estado de pavilhão. Qualquer país cujos navios são autorizados a arvorar o seu pavilhão.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 40-55).

Decisão 2002/738/UE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste — Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

última atualização 09.09.2022

Top