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Mecanismo Único de Supervisão (MUS) — Taxas de supervisão

Mecanismo Único de Supervisão (MUS) — Taxas de supervisão

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Regulamento (EU) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41)

Decisão (UE) 2019/2158 relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DA DECISÃO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 enumera as atribuições específicas do Banco Central Europeu (BCE), incluindo a cobrança de uma taxa de supervisão* anual às instituições de crédito*.
  • O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) estabelece a metodologia e os critérios para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais, a sua repartição por entidade supervisionada e grupo supervisionado e a forma como o BCE procede à respetiva cobrança.
  • A Decisão (UE) 2019/2158 (BCE/2019/38) inclui a metodologia e os procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece, no artigo 30.o, o princípio do pagamento de taxas de supervisão. Estabelece que:

  • o BCE:
    • cobra uma taxa de supervisão todos os bancos e sucursais abrangidos pela supervisão bancária europeia para cobrir o custo das suas atribuições e responsabilidades;
    • estabelece a forma de calcular as taxas na sequência da realização de consultas públicas e da análise dos potenciais custos e benefícios;
    • pode exigir adiantamentos relativos à taxa baseados numa estimativa razoável;
  • as taxas de supervisão:
    • baseiam-se e não devem ser superiores às despesas do BCE decorrentes das atribuições específicas de supervisão;
    • são determinadas por critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo os seus ativos ponderados pelo risco;
    • as autoridades nacionais podem, ao abrigo da legislação, nacional, cobrar taxas pelos custos incorridos.

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) estabelece que:

  • o BCE cobra uma taxa de supervisão anual a cada instituição de crédito ou sucursal supervisionada (o devedor da taxa*) estabelecida num Estado-Membro participante;
  • as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nas despesas incorridas pelo BCE no período de taxa pertinente que estejam direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão;
  • o total dos ativos totais e o total das exposições em risco (50 % cada) do devedor da taxa determinam as taxas anuais. Aplicam-se regras específicas:
    • às entidades supervisionadas novas e às entidades que deixaram de ser supervisionadas ou com alteração de estatuto;
    • à repartição dos custos anuais entre as entidades supervisionadas significativas e menos significativas;
    • à componente mínima da taxa (uma percentagem fixa de 10 % da taxa de supervisão anual). Esta componente pode ser reduzida para metade relativamente às entidades e grupos com um total de ativos abaixo de limites específicos;
  • o BCE:
    • coopera com as autoridades nacionais competentes a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficiente numa ótica de custos para todas as instituições de crédito e sucursais em causa;
    • emite anualmente um aviso de taxa a pagamento em nome de cada devedor no prazo de seis meses após o período de taxa seguinte e o montante devido deve ser pago no prazo de 35 dias a contar da data de emissão do aviso de taxa;
    • aplica juros sobre os montantes em dívida da taxa de supervisão;
    • pode impor sanções;
    • apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia e ao Eurogrupo.

A Decisão (UE) 2019/2158 (BCE/2014/38) estabelece que:

  • o BCE determina os respetivos fatores de taxa de acordo com o montante total das posições em risco e o total dos ativos das entidades e grupos supervisionados;
  • os devedores de taxas que pretendam excluir ativos e/ou posições em risco de filiais estabelecidas Estados-Membros não participantes ou em países não pertencentes à UE devem notificar o BCE;
  • as autoridades nacionais competentes asseguram a qualidade e a fiabilidade dos fatores de taxa recolhidos dos devedores de taxas em modelos normalizados, antes de os apresentarem ao BCE.

Valor total das taxas de supervisão anuais

  • A partir de 2015, o BCE emite anualmente uma decisão sobre o valor total das taxas de supervisão anuais.
  • A decisão de 2021 [Decisão (UE) 2021/490] refere que, a partir do período de taxa referente a 2020, as taxas de supervisão apenas passam a ser cobradas decorrido o período de taxa em causa, e depois da determinação dos custos anuais efetivos, deixando de ser exigido o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS E A DECISÃO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 entrou em vigor em 3 de novembro de 2013.
  • O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 entrou em vigor em 5 de novembro de 2014.
  • A Decisão (UE) 2019/2158 é aplicável desde 1 de setembro de 2020.

CONTEXTO

O BCE assegura o funcionamento coerente e eficaz do Mecanismo Único de Supervisão. Supervisiona diretamente os bancos significativos (determinados por dimensão e valor total) e indiretamente os menos significativos. Por conseguinte, todos os bancos supervisionados pagam uma taxa de supervisão.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Taxa de supervisão. O montante que cada banco supervisionado paga anualmente ao BCE para cobrir os custos deste último com a supervisão bancária.
Instituição de crédito. Recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concede créditos por sua própria conta.
Devedor da taxa. A instituição de crédito ou sucursal sujeita a uma taxa determinada.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89).

Regulamento (EU) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23-31).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99-107).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.05.2022

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