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IPA III: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2021-2027)

IPA III: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1529 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para toda a vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021-2027.

Estabelece:

  • os objetivos gerais e específicos da política;
  • a dimensão, a forma e as regras do financiamento da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

O IPA III:

  • abrange a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Islândia, o Kosovo*, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Sérvia e a Turquia (anexo I);
  • tem como objetivo geral apoiar os beneficiários do IPA III no seu alinhamento com as regras, normas, políticas e práticas da UE, com vista à futura adesão à UE através da promoção de reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas;
  • identifica objetivos específicos com vista a:
    • reforçar o Estado de direito, a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social,
    • reforçar a eficácia da administração pública, as reformas estruturais e a boa governação,
    • configurar regras, normas, políticas e práticas,
    • promover a proteção do ambiente e a economia hipocarbónica,
    • apoiar a coesão territorial e a cooperação transfronteiriça;
  • inclui 20 prioridades temáticas, que abrangem, nomeadamente, a igualdade de género, o emprego de qualidade, transportes inteligentes e o abastecimento alimentar e em água seguro (anexo II);
  • deve assegurar as sinergias, a complementaridade e a coerência com outras políticas e financiamentos internos e externos da UE;
  • opera no quadro global da política de alargamento da UE.

O orçamento para o programa de sete anos é de 14,162 mil milhões de EUR. O financiamento será utilizado para atividades de:

  • preparação;
  • acompanhamento;
  • controlo;
  • auditoria;
  • avaliação; e
  • sistemas informáticos internos.

O financiamento concedido aos beneficiários tem por base:

  • um quadro de programação do IPA, que abrange as despesas anuais que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia autorizam e tem em conta as estratégias nacionais e as políticas setoriais;
  • o desempenho (o anexo IV inclui uma lista de indicadores essenciais) e os princípios de partilha equitativa, sendo orientado e adaptado a situações específicas.

Os projetos de cooperação transfronteiriça beneficiam de um montante máximo correspondente a 3 % do orçamento total, com uma contribuição máxima de 85 % por parte da UE.

Os Estados-Membros da UE, os beneficiários do IPA III, os países do Espaço Económico Europeu e da Vizinhança [anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 — ver síntese] são elegíveis para financiamento.

Os beneficiários do IPA III podem obter financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais e da Garantia para a Ação Externa [ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947].

Os beneficiários do apoio do IPA III devem evidenciar a origem e assegurar a notoriedade do financiamento.

A Comissão Europeia:

Ato complementar

O Regulamento (UE) 2021/1529 foi complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2128.

Atos de execução

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2236 estabelece regras específicas para assegurar a execução uniforme da assistência do IPA III aos beneficiários do IPA III. Define também regras específicas para a cooperação transfronteiriça e assistência à agricultura e ao desenvolvimento rural.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

O IPA III assegura a continuidade do IPA II, que decorreu de 2014 a 2020. Complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, que ascende a cerca de 80 mil milhões de EUR, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/947 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento Delegado (UE) 2021/2128 da Comissão, de 1 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à definição de determinados objetivos específicos e prioridades temáticas para a assistência ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 432 de 3.12.2021, p. 8-12).

Regulamento de Execução (UE) 2021/2236 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 450 de 16.12.2021, p. 10-20).


* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 01.12.2021

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