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Controlo das exportações de produtos de dupla utilização

Controlo das exportações de produtos de dupla utilização

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/821 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras à escala da União Europeia (UE) de controlo das exportações, corretagem*, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização*.

PONTOS-CHAVE

O anexo I deste regulamento enumera, com base nos controlos internacionalmente acordados, os produtos de dupla utilização que requerem autorização de exportação. A lista de produtos de dupla utilização é alterada periodicamente (ver a lista atualizada na versão consolidada do Regulamento (EU) 2021/821).

Estes incluem:

  • materiais, instalações e equipamentos nucleares;
  • materiais especiais e equipamento conexo;
  • tratamento de materiais;
  • eletrónica;
  • computadores;
  • telecomunicações e «segurança da informação»;
  • sensores e lasers;
  • navegação e aviónica;
  • marítimos;
  • sistemas aerospaciais e de propulsão.

Outros produtos de dupla utilização, incluindo serviços de corretagem ou assistência técnica associados, requerem uma autorização de exportação se se destinarem, total ou parcialmente, a:

  • armas químicas, biológicas ou nucleares;
  • utilização militar em países sujeitos a um embargo ao armamento;
  • componentes para produtos militares já exportados de um Estado-Membro da UE sem a autorização necessária.

É necessária autorização para:

  • a exportação de produtos de cibervigilância suscetíveis de serem utilizados para repressão ou prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito humanitário;
  • a transferência dos produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV — tais como produtos de tecnologia furtiva e de controlo estratégico — de um Estado-Membro para outro.

Os Estados-Membros podem:

  • proibir, no seu território, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da UE se a sua utilização prevista violar o regulamento;
  • proibir ou exigir a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos não enumerados no anexo I por razões de segurança pública, incluindo terrorismo ou violações dos direitos humanos;
  • exigir uma autorização de exportação, em determinadas circunstâncias, para a transferência de produtos de dupla utilização do seu território para outro Estado-Membro.

O regulamento prevê cinco tipos de autorizações válidas no território aduaneiro da UE.

  • Autorizações gerais de exportação da UE. Trata-se de exportações para determinados destinos e em determinadas condições. Incluem autorizações de exportação para a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, a Islândia, o Japão, o Listenstaine, a Noruega, a Nova Zelândia o Reino Unido e a Suíça.
  • Autorizações gerais de exportação nacionais. São emitidas pelos Estados-Membros se forem coerentes com as autorizações gerais de exportação da UE em vigor e se não abrangerem a exportação de software e tecnologia de dupla utilização para determinados países (anexo II-G).
  • Específicas e globais. São emitidas pelas autoridades nacionais por um período máximo de dois anos para um exportador* para a exportação de:
    • um ou mais produtos de dupla utilização para um utilizador final num país não pertencente à UE (específica); ou
    • vários produtos, países e utilizadores finais (global).
  • Autorização para grandes projetos. Uma autorização de exportação específica ou uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produtos de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados num ou mais países terceiros especificados para efeitos de um projeto específico de grande escala.

Os exportadores que solicitam uma autorização devem:

  • fornecer às autoridades informações completas, nomeadamente sobre
    • o utilizador final,
    • o país de destino,
    • a utilização final do produto exportado;
  • conservar registos pormenorizados das suas exportações durante cinco anos, incluindo documentos comerciais, como faturas e documentos de transporte, que permitam identificar:
    • as descrições e quantidades dos produtos de dupla utilização,
    • o nome e o endereço do exportador e do destinatário,
    • se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final.

As autorizações para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica são concedidas pelas autoridades nacionais e validas em todo o território aduaneiro da UE. Exigem informações sobre:

  • a localização, a descrição e a quantidade dos produtos de dupla utilização;
  • terceiros envolvidos;
  • o país de destino;
  • o utilizador final e sua localização.

Ao decidirem da concessão ou recusa de um pedido de autorização, os Estados-Membros devem ter em conta:

  • as obrigações e compromissos a nível nacional, internacional e da UE, nomeadamente no âmbito de regimes de não proliferação e de controlo das exportações;
  • eventuais sanções da UE, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou das Nações Unidas;
  • decisões de política externa e de segurança nacional;
  • a utilização final prevista e o risco de desvio para outro utilizador final ou para outra utilização final.

Os Estados-Membros devem:

  • informar a Comissão Europeia sobre:
    • as autoridades nacionais autorizadas a emitir autorizações de exportação e proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da UE,
    • as medidas tomadas para fazer cumprir o regulamento;
  • em conjunto com a Comissão, tomar todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, para garantir a eficiência, a coerência e a execução dos controlos das exportações;
  • transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração do seu relatório anual.

A Comissão possui as responsabilidades descritas a seguir.

  • Desenvolve um sistema seguro e codificado para apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais e a Comissão, se for caso disso.
  • Em conjunto com o Conselho, formula orientações e recomendações de boas práticas a fim de garantir a eficiência e a coerência do regime.
  • Apresenta, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do regulamento. Este inclui o número, o valor e o destino das autorizações e dos pedidos recusados.
  • Utiliza um procedimento simplificado (atos delegados) para alterar a lista de produtos e destinos sujeitos a controlos específicos.
  • Realiza, após 10 de setembro de 2024, uma avaliação inicial das autorizações de cibervigilância e, entre 10 de setembro de 2026 e 10 de setembro de 2028, uma avaliação completa do regulamento. Apresentará ambas as avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

O regulamento cria um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, presidido pela Comissão, com um representante de cada Estado-Membro. Este grupo:

  • aprecia questões decorrentes da legislação;
  • pode consultar os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras pessoas e organismos envolvidos;
  • cria grupos de peritos técnicos.

A Comissão e os Estados-Membros utilizam o intercâmbio de informações e de boas práticas, o reforço das capacidades e a sensibilização de países não pertencentes à UE para promover a convergência global dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização.

O Regulamento Delegado (UE) 2022/699 altera o Regulamento (UE) 2021/821 eliminando a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da UE, tendo em conta o ataque ilegal deste país à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia e as respetivas ameaças aos interesses essenciais da UE em matéria de segurança (ver síntese sobre medidas restritivas contra a Rússia).

Revogação

O regulamento revoga e revê o Regulamento (CE) n.o 428/2009 (ver síntese) a partir de 9 de setembro de 2021, com exceção dos pedidos de autorização apresentados antes desta data, conforme previsto no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/821.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 9 de setembro de 2021.

CONTEXTO

Os produtos e tecnologias de dupla utilização satisfazem muitas necessidades civis. No entanto, também podem ser utilizados para fins de defesa, informações secretas e aplicação da lei.

O Regulamento (UE) 2021/821 prevê uma melhoria abrangente do sistema, destinada a reforçar o anterior sistema de controlo das exportações, dando resposta à evolução dos riscos de segurança e às tecnologias emergentes.

Alarga a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, impõe obrigações específicas aos exportadores e introduz controlos para impedir que as tecnologias de cibervigilância violem os direitos humanos.

O sistema da UE está em consonância com as regras internacionais e com os compromissos assumidos pelas seguintes entidades:

PRINCIPAIS TERMOS

Corretagem. A negociação ou a organização de transações entre países não pertencentes à UE com vista à compra ou venda de produtos de dupla utilização.
Produtos de dupla utilização. Produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares.
Exportador. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo investigadores ou parcerias, que envie fisicamente, transmita por meios eletrónicos ou transporte pessoalmente produtos de dupla utilização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/821 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança [COM(2014) 244 final de 24.4.2014].

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1-269).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.11.2023

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