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Combater a falsificação do euro (Pericles IV)

Combater a falsificação do euro (Pericles IV)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/840 que cria um programa para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV»)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação (Pericles IV) para a proteção do euro contra a falsificação. Este programa decorre durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 da União Europeia (UE). Estabelece:

  • os objetivos gerais e específicos do programa;
  • o montante, as formas e as regras do financiamento da UE.

PONTOS-CHAVE

Os objetivos gerais do ato legislativo são os seguintes:

  • prevenir e combater a falsificação e a fraude associada;
  • preservar a integridade das notas e moedas de euro.

Os objetivos específicos do programa consistem em proteger as notas e moedas de euro contra a falsificação:

  • apoiando e complementando as medidas nacionais;
  • assistindo as autoridades nacionais e da UE nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e o intercâmbio de boas práticas entre si e com a Comissão Europeia, incluindo, quando adequado, países não pertencentes à UE e organizações internacionais.

O orçamento de sete anos para a execução do programa é de 6 193 284 EUR (a preços correntes). Pode ser utilizado para:

  • prestar assistência técnica e administrativa, como, por exemplo, preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e sistemas informáticos internos;
  • financiar subvenções até 75 % e, em casos excecionais, até 90 % dos custos elegíveis dos projetos propostos pelas autoridades nacionais;
  • executar as ações da Comissão adquiridas por contratação pública* que complementam os projetos propostos pelas autoridades nacionais.

A Comissão:

As atividades seguintes são elegíveis para financiamento:

  • várias formas de formação, intercâmbio e divulgação de informações, nomeadamente em matéria de melhores práticas, metodologias, funcionamento das bases de dados, investigação e assistência científica e técnicas de inquérito e investigação;
  • assistência técnica, científica e operacional, especialmente no que se refere a materiais pedagógicos da UE, estudos pluridisciplinares e transnacionais, apoio técnico e cooperação em ações que envolvam, pelo menos, dois países;
  • aquisição de equipamento para uso das autoridades de países não pertencentes à UE especializadas na luta contra a falsificação de moeda.

O programa visa a participação de:

  • serviços — nomeadamente forças policiais, administrações aduaneiras e financeiras — empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda;
  • serviços de informações;
  • bancos centrais e comerciais nacionais, casas da moeda e outras instituições financeiras;
  • funcionários judiciais e juristas especializados;
  • grupos profissionais, tais como câmaras de comércio e indústria e organizações representativas de pequenas e médias empresas, retalhistas e empresas de transporte de valores.

A Comissão:

  • adota os programas de trabalho;
  • apresenta anualmente informações sobre os resultados do programa ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE — estes baseiam-se em informações dos países participantes e dos beneficiários, bem como nos indicadores quantitativos e qualitativos enumerados no anexo, tais como as notas e moedas de euro falsas detetadas e as oficinas ilegais desmanteladas;
  • apresenta uma avaliação final ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE no prazo de dois anos após a conclusão do programa, na sequência de uma avaliação intercalar independente realizada no prazo de quatro anos após o início da execução;
  • pode adotar atos delegados.

A legislação exige:

  • que os destinatários do financiamento da UE evidenciem o conhecimento da origem dos fundos e divulguem informação eficaz sobre as suas atividades e resultados, dirigida a diversos públicos, desde os meios de comunicação social ao público em geral;
  • que a Comissão realize campanhas de informação e de comunicação sobre o programa.

O ato legislativo revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 a partir de 1 de janeiro de 2021 (ver síntese). No entanto, todas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 331/2014 continuarão a ser aplicáveis até à sua conclusão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

O regulamento visa reforçar a confiança do público e das empresas na autenticidade das notas e moedas de euro, o que aumenta a confiança na economia da UE e garante a sustentabilidade das finanças públicas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Ações da Comissão adquiridas por contratação pública: ações adquiridas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada para proteger a moeda única da UE contra a falsificação e a fraude associada.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (JO L 186 de 27.5.2021, p. 1-11).

última atualização 30.07.2021

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