Combater a falsificação do euro (Pericles IV)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/840 que cria um programa para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV»)
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação (Pericles IV) para a proteção do euro contra a falsificação. Este programa decorre durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 da União Europeia (UE). Estabelece:
- os objetivos gerais e específicos do programa;
- o montante, as formas e as regras do financiamento da UE.
PONTOS-CHAVE
Os objetivos gerais do ato legislativo são os seguintes:
- prevenir e combater a falsificação e a fraude associada;
- preservar a integridade das notas e moedas de euro.
Os objetivos específicos do programa consistem em proteger as notas e moedas de euro contra a falsificação:
- apoiando e complementando as medidas nacionais;
- assistindo as autoridades nacionais e da UE nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e o intercâmbio de boas práticas entre si e com a Comissão Europeia, incluindo, quando adequado, países não pertencentes à UE e organizações internacionais.
O orçamento de sete anos para a execução do programa é de 6 193 284 EUR (a preços correntes). Pode ser utilizado para:
- prestar assistência técnica e administrativa, como, por exemplo, preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e sistemas informáticos internos;
- financiar subvenções até 75 % e, em casos excecionais, até 90 % dos custos elegíveis dos projetos propostos pelas autoridades nacionais;
- executar as ações da Comissão adquiridas por contratação pública* que complementam os projetos propostos pelas autoridades nacionais.
A Comissão:
As atividades seguintes são elegíveis para financiamento:
- várias formas de formação, intercâmbio e divulgação de informações, nomeadamente em matéria de melhores práticas, metodologias, funcionamento das bases de dados, investigação e assistência científica e técnicas de inquérito e investigação;
- assistência técnica, científica e operacional, especialmente no que se refere a materiais pedagógicos da UE, estudos pluridisciplinares e transnacionais, apoio técnico e cooperação em ações que envolvam, pelo menos, dois países;
- aquisição de equipamento para uso das autoridades de países não pertencentes à UE especializadas na luta contra a falsificação de moeda.
O programa visa a participação de:
- serviços — nomeadamente forças policiais, administrações aduaneiras e financeiras — empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda;
- serviços de informações;
- bancos centrais e comerciais nacionais, casas da moeda e outras instituições financeiras;
- funcionários judiciais e juristas especializados;
- grupos profissionais, tais como câmaras de comércio e indústria e organizações representativas de pequenas e médias empresas, retalhistas e empresas de transporte de valores.
A Comissão:
- adota os programas de trabalho;
- apresenta anualmente informações sobre os resultados do programa ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE — estes baseiam-se em informações dos países participantes e dos beneficiários, bem como nos indicadores quantitativos e qualitativos enumerados no anexo, tais como as notas e moedas de euro falsas detetadas e as oficinas ilegais desmanteladas;
- apresenta uma avaliação final ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE no prazo de dois anos após a conclusão do programa, na sequência de uma avaliação intercalar independente realizada no prazo de quatro anos após o início da execução;
- pode adotar atos delegados.
A legislação exige:
- que os destinatários do financiamento da UE evidenciem o conhecimento da origem dos fundos e divulguem informação eficaz sobre as suas atividades e resultados, dirigida a diversos públicos, desde os meios de comunicação social ao público em geral;
- que a Comissão realize campanhas de informação e de comunicação sobre o programa.
O ato legislativo revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 a partir de 1 de janeiro de 2021 (ver síntese). No entanto, todas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 331/2014 continuarão a ser aplicáveis até à sua conclusão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
O regulamento visa reforçar a confiança do público e das empresas na autenticidade das notas e moedas de euro, o que aumenta a confiança na economia da UE e garante a sustentabilidade das finanças públicas.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Ações da Comissão adquiridas por contratação pública: ações adquiridas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada para proteger a moeda única da UE contra a falsificação e a fraude associada.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (JO L 186 de 27.5.2021, p. 1-11).
última atualização 30.07.2021