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Unidades de medida na União Europeia

Unidades de medida na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva enumera e define as unidades de medida legais que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas na União Europeia (UE). Especifica que as unidades de medida do sistema métrico/Sistema Internacional de Unidades (unidades SI)* são aplicáveis na UE.

A Diretiva 80/181/CEE foi alterada por diversas vezes. A mais recente foi introduzida pela Diretiva (UE) 2019/1258 da Comissão para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, alterando o anexo no que se refere às definições das unidades de base do SI.

PONTOS-CHAVE

As unidades SI são obrigatórias na UE para fins económicos, de saúde pública, de segurança pública e administrativos.

As unidades SI decorrem de resoluções internacionais, adotadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), às quais todos os países da UE aderem.

A diretiva enumera e define as unidades de medida autorizadas e obrigatórias numa série de anexos, incluindo as que se indicam a seguir.

  • As unidades de base do SI
    • Tempo: o segundo (s).
    • Comprimento: o metro (m).
    • Massa: o quilograma (kg).
    • Corrente elétrica: o ampere (A).
    • Temperatura termodinâmica: o kelvin (K).
    • Quantidade de matéria: o mole (mol).
    • Intensidade luminosa: a candela (cd).
  • Mais de 20 unidades derivadas SI, com nomes e símbolos especiais [p. ex., Frequência: hertz (Hz), Força: newton (N), Resistência elétrica: ohm (Ω)].
  • Os prefixos que designam os múltiplos e os submúltiplos decimais (p. ex., Quilo: 103 e k, Mili: 10-3 e m).
  • Unidades admitidas unicamente em domínios especializados (p. ex., Vergência dos sistemas óticos: dioptria, Massa das pedras preciosas: carat métrico).
  • Unidades compostas.

As definições das unidades são baseadas em constantes naturais, permitindo medições precisas mesmo em escalas muito reduzidas. Enquanto tal, podem ser utilizadas não só na vida diária, mas também para fins que requerem uma precisão muito elevada, tais como investigações científicas ou aplicações tecnológicas avançadas.

Isenções: A diretiva não afeta a utilização de unidades no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, previstas por acordos internacionais que vinculam a UE ou os países da UE.

As derrogações são aplicáveis apenas na Irlanda e em circunstâncias limitadas:

  • as unidades milha, jarda, pé e polegada continuam a ser autorizadas na sinalização de tráfego rodoviário e na medição de distâncias e velocidade;
  • as pintas (pints) continuam a ser autorizadas para a venda de leite em recipientes com retorno e de cerveja e cidra sob pressão;
  • as onças troy podem continuar a ser utilizadas para os metais preciosos.

Indicações suplementares

A diretiva autoriza também a utilização de indicações suplementares (ou seja, as indicações de grandeza expressa em unidades de medida que não constam da diretiva). Estas não podem, contudo, ser utilizadas isoladamente; apenas podem acompanhar as unidades SI enumeradas e definidas na diretiva, devendo ser preponderantes as unidades SI.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 1 de outubro de 1981 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de julho de 1981.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema Internacional de Unidades (SI): um sistema de unidades de medida física com base no metro, quilograma, segundo, ampere, kelvin, candela e mole, juntamente com um conjunto de prefixos que indicam a multiplicação ou a divisão por uma potência de dez. É a forma moderna do sistema métrico e o único sistema de medição que goza de um estatuto oficial em quase todos os países do mundo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40-50).

As subsequentes alterações da Diretiva 80/181/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 03.02.2021

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