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Mecanismo de financiamento da energia renovável da UE

Mecanismo de financiamento da energia renovável da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento de execução estabelece as regras de funcionamento no novo mecanismo de financiamento da energia renovável da União Europeia (UE) em consonância com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação da união da energia.

O mecanismo apoia novos projetos de energia renovável em toda a UE e contribui para desenvolver este tipo de energia em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à energia renovável.

PONTOS-CHAVE

O financiamento provém de três fontes:

  • os governos dos países da UE podem realizar pagamentos voluntários;
  • outros programas e fundos da UE podem pagar contribuições, em especial para reduzir os custos de capital dos projetos de energia renovável ou para apoiar a cooperação regional dentro da UE ou com países não pertencentes à UE;
  • o setor privado pode providenciar financiamento, com a opção de indicar a sua preferência pelo projeto, tecnologia ou utilização final que pretende apoiar.

Todos os financiamentos devem respeitar as regras financeiras da UE estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (ver síntese).

A Comissão Europeia pergunta todos os anos aos governos da UE se estariam disponíveis para efetuar um pagamento voluntário (país contribuinte) ou permitir a instalação de um projeto de energia renovável no seu território (país de acolhimento).

Os países de acolhimento devem fornecer determinadas informações, tais como:

  • a capacidade total máxima ou a energia renovável disponível para projetos financiados pelo mecanismo;
  • as preferências em termos de tecnologias ou de setores de utilização final;
  • eventuais restrições geográficas ou do local.

Os países contribuintes devem fornecer determinadas informações, tais como:

  • os volumes de energia renovável que visam apoiar e dos quais pretendem beneficiar em termos de afetação estatística;
  • o montante máximo da sua contribuição financeira;
  • a sua preferência por procedimentos de concessão de subvenções tecnologicamente neutros, para várias tecnologias, específicos para uma tecnologia, específicos para um projeto ou específicos para uma utilização final.

A Comissão:

  • elabora, com base nas propostas e pedidos recebidos, os procedimentos de concurso (designados de convites à apresentação de propostas) nos quais são especificados, por exemplo:
    • os objetivos do convite,
    • a forma das subvenções (apoio ao investimento ou ao funcionamento) e os critérios de atribuição,
    • o preço máximo das propostas,
    • as tecnologias elegíveis;
  • informa os países da UE da sua intenção de lançar um convite à apresentação de propostas;
  • lança o ou os convites à apresentação de propostas, incluindo os critérios de elegibilidade e de seleção, depois de receber, da parte dos países de acolhimento, o compromisso vinculativo de permitir que as instalações situadas no seu território recebam apoio financeiro e, da parte dos países contribuintes, o compromisso vinculativo de desembolsar a contribuição financeira anunciada.

Sempre que o promotor de um projeto não cumprir o seu compromisso, são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativas à suspensão, cessação e redução.

O mecanismo de concessão de subvenções:

  • contém princípios para garantir um processo concorrencial, atenuar o risco financeiro e limitar os custos de transação;
  • prevê a definição de procedimentos com diferentes âmbitos em função da tecnologia ou dos projetos envolvidos;
  • atribui subvenções para:
    • aumentar a capacidade de produção de energia renovável (apoio ao investimento),
    • incentivar o funcionamento de instalações de energia renovável, atribuindo prémios em complemento das receitas do mercado (apoio ao funcionamento).

Os períodos de execução refletem períodos realistas, sendo específicos para a tecnologia em causa e uniformes em toda a UE, a menos que a Comissão determine o contrário.

Os projetos financiados através do mecanismo de energia renovável podem, em complemento, receber financiamento de outros programas da União ou nacionais, públicos ou privados, desde que sejam cumpridas as regras relativas aos auxílios estatais e que os mesmos custos não sejam financiados duas vezes pelo orçamento da UE.

Os benefícios estatísticos resultantes da energia renovável produzida por instalações financiadas pelo mecanismo são, regra geral, divididos entre os países contribuintes e os países de acolhimento na proporção de, respetivamente, 80 % e 20 % — a Comissão pode, no entanto, modificar essa proporção — durante o período de execução ou o período de apoio. Após esse período, todos os benefícios estatísticos pertencem aos países de acolhimento. Estes benefícios estatísticos são contabilizados para a quota nacional de energia renovável, independentemente do local ou da forma como a energia renovável produzida pelas instalações é consumida.

A Comissão:

  • calcula anualmente os benefícios estatísticos efetivos recebidos pelos países participantes, com base nos dados disponíveis relativos à produção de energia dos países da UE e não pertencentes à UE;
  • apresenta todos os anos, até 31 de outubro:
    • um relatório ao Comité da União da Energia sobre a forma como o mecanismo de financiamento contribui para a meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia renovável e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese). Esse relatório é tornado público,
    • um relatório ao Comité da União da Energia e ao Parlamento Europeu sobre a situação financeira do mecanismo, incluindo os fundos recebidos, atribuídos e remanescentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 7 de outubro de 2020 e não tem prazo limite de aplicação.

CONTEXTO

  • Esta legislação visa ajudar os países da UE a cooperar de forma mais estreita para alcançar as suas metas individuais e coletivas em matéria de energia renovável.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11.12.2019].

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

última atualização 25.11.2020

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