Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Decisão 87/369/CEE relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO, DA CONVENÇÃO E DO PROTOCOLO?

A decisão confirma que a União Europeia (UE) aplicará a convenção internacional e o protocolo de alteração a partir de 1 de janeiro de 1988.

A convenção visa facilitar o comércio internacional e a recolha, a comparação e a análise das estatísticas comerciais utilizando classificações acordadas.

O protocolo de alteração estabelece que a convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de um dado ano após ter sido assinada por pelo menos 17 países ou uniões aduaneiras ou económicas, mas nunca antes de 1 de janeiro de 1988.

PONTOS-CHAVE

A convenção:

  • confirma que todos os signatários:
    • se comprometem a alinhar as respetivas nomenclatura pautal e nomenclaturas estatísticas pelo Sistema Harmonizado (SH) quando a convenção entrar em vigor,
    • aplicam as regras gerais da convenção,
    • publicam as respetivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de seis dígitos do SH,
    • podem criar subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o SH;
  • permite que os países em vias de desenvolvimento:
    • difiram a aplicação de parte ou da totalidade das subposições do SH, mas exorta-os a adotar o sistema no prazo de cinco anos;
  • refere que os países desenvolvidos, se lhes for solicitado, prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento apoiando-os na aplicação do SH;
  • institui um Comité do Sistema Harmonizado, o qual:
    • é composto por um representante de cada um dos signatários,
    • se reúne regularmente, pelo menos duas vezes por ano,
    • propõe alterações à convenção,
    • redige notas explicativas, pareceres de classificação e recomendações visando assegurar a aplicação uniforme do SH,
    • compila e difunde informações relativas ao SH;
  • estabelece que a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) (anteriormente o Conselho de Cooperação Aduaneira) examina as propostas de alteração à convenção e as recomenda aos signatários;
  • requer que as divergências entre os signatários sobre a interpretação ou a aplicação de convenção sejam resolvidas por via da negociação e que, quando tal não é possível, a questão é apresentada ao Comité do Sistema Harmonizado da OMA;
  • estabelece que podem assinar a convenção:
    • os Estados-Membros da OMA,
    • as uniões aduaneira ou económica com competência para celebrar tratados,
    • os países convidados a fazê-lo;
  • confere aos signatários o direito de decidir se a convenção se aplica aos seus territórios dependentes;
  • é válida por um período ilimitado.

A convenção substitui a Convenção sobre a Nomenclatura celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

CONTEXTO

  • O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias foi desenvolvido pela Organização Mundial das Alfândegas. É utilizado por 211 economias, das quais 160 são signatárias da convenção, para a sua nomenclatura pautal e para a recolha de estatísticas comerciais internacionais.
  • Contém cerca de 5 000 grupos de mercadorias, cada um identificado por um código de seis dígitos, e classifica mais de 98 % do comércio internacional de mercadorias.
  • Os governos, as organizações internacionais e o setor privado utilizam o sistema harmonizado para muitas outras finalidades, incluindo impostos internos, política comercial, monitorização das mercadorias controladas e tarifas de carga. Tal faz com que constitua uma linguagem económica universal e um código para as mercadorias.
  • A convenção é atualizada de cinco em cinco anos. A versão mais recente, contendo 351 alterações, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2022 (substituindo a versão atual de 2017).

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1-2).

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 3-10).

Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 11-409).

última atualização 17.09.2020

Top