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International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Nota: esta síntese abrange a convenção na nova redação que lhe foi dada pelo protocolo.
Estrutura
A convenção constitui a CICTA para a prossecução dos seus objetivos, aplicando uma abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica, incluindo:
Nos termos da convenção, a Comissão da CICTA deve reunir-se de dois em dois anos e deve ser composta por um número máximo de três delegados de cada membro da CICTA, coadjuvados por peritos e consultores. Na verdade, a Comissão da CICTA reúne-se todos os anos e é responsável por:
O Conselho da CICTA reúne-se uma vez, nos intervalos entre as reuniões ordinárias da Comissão da CICTA. É composto pelo presidente e vice-presidentes da Comissão e por quatro a dez membros representantes.
A Comissão da CICTA nomeia um secretário-executivo e pode constituir subcomissões por espécies ou zonas geográficas.
Recomendações
Com base em dados científicos, a CICTA formula recomendações destinadas a:
Objeções e litígios
Os membros da Comissão da CICTA podem apresentar objeções por escrito a uma recomendação se considerarem que:
As partes em litígio devem consultar-se mutuamente para que os litígios sejam resolvidos por via amigável e o mais rapidamente possível. Qualquer litígio que não tenha sido resolvido pode ser submetido, a pedido conjunto das partes, a arbitragem final e vinculativa. Um anexo estabelece os procedimentos para a resolução de litígios.
Execução
Os membros da Comissão da CICTA acordam em tomar todas as medidas necessárias à execução da convenção e devem transmitir, de dois em dois anos ou em qualquer outra data determinada, uma declaração sobre as providências tomadas para tal efeito. Os membros da Comissão da CICTA devem:
Disposições financeiras
Cada membro da Comissão da CICTA contribui para o orçamento com um montante calculado em conformidade com os regulamentos financeiros adotados pela Comissão da CICTA, baseado, em parte, no total em peso vivo das capturas e peso líquido das conservas dessas espécies e no grau de desenvolvimento económico dos membros.
Colaboração
A convenção requer relações de trabalho entre a Comissão da CICTA e a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas e bem assim outras comissões internacionais de pescarias e organizações científicas que possam contribuir para o seu trabalho, com a possibilidade de participarem (sem direito de voto) nas reuniões da Comissão da CICTA.
O regulamento de 2017
O Regulamento (UE) 2017/2107 estabelece disposições em matéria de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies de peixes altamente migratórias geridas pela CICTA (as espécies em causa constam de um anexo). O regulamento inclui regras pormenorizadas sobre medidas específicas para as seguintes espécies na zona da Convenção CICTA:
Também inclui regras relativas a:
Para mais informações, consultar:
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34-38).
As sucessivas alterações da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 313 de 4.12.2019, p. 3-13).
Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
Decisão (UE) 2019/2025 do Conselho, de 18 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 313 de 4.12.2019, p. 1-2).
Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1-39).
Ver versão consolidada.
última atualização 17.01.2022