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Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

 

SÍNTESE DE:

Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

Decisão 86/238/CEE relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo assinado em Paris em 1984

Decisão (UE) 2019/2025 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO, DO PROTOCOLO, DAS DECISÕES E DO REGULAMENTO?

  • A convenção visa garantir a manutenção das populações de tunídeos a níveis que permitem capturas máximas contínuas para a alimentação e outros propósitos, e introduz a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (CICTA).
  • O protocolo altera a convenção, com ênfase na meta de conservação a longo prazo.
  • A decisão de 1986 assinala a adesão da Comunidade Europeia à convenção.
  • A decisão de 2019 assinala a assinatura e a aplicação provisória do protocolo em nome da União Europeia (UE).
  • O regulamento estabelece as regras de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies de atum geridas pela CICTA.

PONTOS-CHAVE

Nota: esta síntese abrange a convenção na nova redação que lhe foi dada pelo protocolo.

Estrutura

A convenção constitui a CICTA para a prossecução dos seus objetivos, aplicando uma abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica, incluindo:

  • a utilização das melhores informações científicas disponíveis;
  • a preservação da biodiversidade do meio marinho;
  • a equidade e a transparência dos processos de tomada de decisões.

Nos termos da convenção, a Comissão da CICTA deve reunir-se de dois em dois anos e deve ser composta por um número máximo de três delegados de cada membro da CICTA, coadjuvados por peritos e consultores. Na verdade, a Comissão da CICTA reúne-se todos os anos e é responsável por:

  • estudar as populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios (p. ex., tubarões, raias e peixes-serra) oceânicos, pelágicos e altamente migradores (espécies da CICTA), utilizando, na medida praticável, os serviços técnicos e científicos dos organismos oficiais dos membros da Comissão da CICTA;
  • reunir e analisar as informações estatísticas relativas às condições atuais e às tendências das espécies da CICTA;
  • estudar e apreciar as providências e métodos para conseguir a manutenção das populações de espécies da CICTA;
  • recomendar estudos e investigações aos membros da Comissão da CICTA; e
  • publicar as suas conclusões.

O Conselho da CICTA reúne-se uma vez, nos intervalos entre as reuniões ordinárias da Comissão da CICTA. É composto pelo presidente e vice-presidentes da Comissão e por quatro a dez membros representantes.

A Comissão da CICTA nomeia um secretário-executivo e pode constituir subcomissões por espécies ou zonas geográficas.

Recomendações

Com base em dados científicos, a CICTA formula recomendações destinadas a:

  • assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies da CICTA, mantendo ou restabelecendo a abundância das unidades populacionais dessas espécies a níveis iguais ou superiores aos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável;
  • promover a conservação de outras espécies dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas, com vista a manter ou restabelecer as populações dessas espécies acima dos níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

Objeções e litígios

Os membros da Comissão da CICTA podem apresentar objeções por escrito a uma recomendação se considerarem que:

  • a recomendação é incompatível com a convenção ou com o direito internacional;
  • a recomendação discrimina injustificadamente o membro objetante;
  • o membro não pode, na prática, dar cumprimento; ou
  • existem restrições de segurança caso o membro objetante cumpra a medida.

As partes em litígio devem consultar-se mutuamente para que os litígios sejam resolvidos por via amigável e o mais rapidamente possível. Qualquer litígio que não tenha sido resolvido pode ser submetido, a pedido conjunto das partes, a arbitragem final e vinculativa. Um anexo estabelece os procedimentos para a resolução de litígios.

Execução

Os membros da Comissão da CICTA acordam em tomar todas as medidas necessárias à execução da convenção e devem transmitir, de dois em dois anos ou em qualquer outra data determinada, uma declaração sobre as providências tomadas para tal efeito. Os membros da Comissão da CICTA devem:

  • fornecer, a pedido, toda a informação estatística, biológica e outras de natureza científica disponíveis;
  • permitir que a Comissão da CICTA obtenha informações diretamente de empresas e de pessoas, na base de colaboração voluntária;
  • colaborar com outros membros com vista à adoção de medidas adequadas e eficazes;
  • criar um sistema de execução internacional aplicável às zonas em que exercem jurisdição.

Disposições financeiras

Cada membro da Comissão da CICTA contribui para o orçamento com um montante calculado em conformidade com os regulamentos financeiros adotados pela Comissão da CICTA, baseado, em parte, no total em peso vivo das capturas e peso líquido das conservas dessas espécies e no grau de desenvolvimento económico dos membros.

Colaboração

A convenção requer relações de trabalho entre a Comissão da CICTA e a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas e bem assim outras comissões internacionais de pescarias e organizações científicas que possam contribuir para o seu trabalho, com a possibilidade de participarem (sem direito de voto) nas reuniões da Comissão da CICTA.

O regulamento de 2017

O Regulamento (UE) 2017/2107 estabelece disposições em matéria de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies de peixes altamente migratórias geridas pela CICTA (as espécies em causa constam de um anexo). O regulamento inclui regras pormenorizadas sobre medidas específicas para as seguintes espécies na zona da Convenção CICTA:

  • atum tropical;
  • atum-voador do Atlântico Norte;
  • espadarte;
  • espadim-azul e espadim-branco;
  • tubarões;
  • aves marinhas; e
  • tartarugas marinhas.

Também inclui regras relativas a:

  • autorizações;
  • controlo das capturas;
  • transbordo;
  • programas de observação científica;
  • controlo dos navios de pesca de países não pertencentes à UE nos portos dos Estados-Membros da UE; e
  • medidas coercivas.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • A convenção entrou em vigor em 21 de março de 1969.
  • A convenção, com as alterações introduzidas pelo protocolo, está aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas. Entra em vigor após a ratificação, aprovação ou adesão de sete governos.
  • O regulamento é aplicável desde 3 de dezembro de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34-38).

As sucessivas alterações da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 313 de 4.12.2019, p. 3-13).

Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

Decisão (UE) 2019/2025 do Conselho, de 18 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 313 de 4.12.2019, p. 1-2).

Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1-39).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.01.2022

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