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Conceção ecológica e etiquetagem energética — ecrãs eletrónicos

Conceção ecológica e etiquetagem energética — ecrãs eletrónicos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/2021 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos

Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2019/2021 estabelece requisitos de conceção ecológica* para a venda ou a entrada em serviço de ecrãs eletrónicos*, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais. O regulamento revoga o Regulamento (CE) 642/2009, apenas aplicável a televisores e monitores de televisão.

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 estabelece normas sobre a etiquetagem e o fornecimento de informações complementares relativas aos referidos produtos. O mesmo revoga o Regulamento Delegado (CE) 1062/2010, apenas aplicável a televisores e monitores de televisão.

Os regulamentos não se aplicam a certos produtos para visualização, tais como projetores, ecrãs médicos, ecrãs eletrónicos de pequenas dimensões ou sistemas de videoconferência multifuncionais. Outros dispositivos, tais como ecrãs de radiodifusão, profissionais e de segurança, quadros brancos interativos digitais ou molduras para fotografias digitais devem apenas cumprir alguns dos requisitos, tais como os referentes à eficiência na utilização das matérias (facilidade de reparação e reciclagem).

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2019/2021 estabelece:

  • os requisitos de conceção ecológica conformes com a Diretiva 2009/125/CE;
  • no anexo II, a data (1 de março de 2021) em que os requisitos de conceção ecológica entram em vigor. Estes abrangem:
    • a eficiência energética,
    • o modo desligado e o modo de espera,
    • a eficiência na utilização das matérias, incluindo a conceção para desmantelamento, melhor reciclagem e maior valorização de materiais,
    • as informações para reparadores e fornecedores de peças sobressalentes, incluindo a disponibilidade de atualizações de software e de firmware,
    • a disponibilidade de peças sobresselentes;
  • o procedimento de avaliação da conformidade e, no anexo III, os métodos de medição e cálculos que devem ser respeitados.

As autoridades nacionais devem aplicar os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo IV ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.

O anexo V estabelece parâmetros de referência baseados nas melhores tecnologias disponíveis no mercado (durante a redação da legislação) no que respeita aos aspetos ambientais considerados significativos e quantificáveis.

A Comissão deve rever o regulamento à luz do progresso tecnológico e avaliar uma série de aspetos 3 anos após a sua entrada em vigor.

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 no respeitante à etiquetagem energética e estabelece as regras aplicáveis aos fornecedores, distribuidores e plataformas de armazenagem em servidor na Internet.

  • Os fornecedores devem assegurar que:
    • cada ecrã eletrónico é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
    • os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, e o conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, são inseridos na base de dados sobre produtos;
    • se expressamente solicitada pelo distribuidor, a ficha de informação do produto é disponibilizada em formato impresso;
    • toda a publicidade visual ou material técnico promocional relativo a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta (ver anexo VII e anexo VIII);
    • para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
    • para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V;
    • a etiqueta deve ser impressa ou colada na embalagem.
  • Os distribuidores devem assegurar que:
    • no ponto de venda, inclusive em feiras, cada ecrã eletrónico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores e a mesma é apresentada na parte frontal do aparelho ou é pendurada neste ou é colocada de forma claramente visível e inequivocamente associada ao modelo em causa;
    • desde que o ecrã eletrónico à venda seja mantido no modo ligado quando for visível para os clientes, pode substituir a etiqueta impressa uma etiqueta eletrónica;
    • sempre que um modelo de ecrã eletrónico seja colocado num ponto de venda sem que qualquer unidade seja apresentada fora da embalagem, a etiqueta impressa ou colada na embalagem está visível;
    • no caso de venda à distância ou pelo telefone, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII;
    • toda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.
  • As plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem:
    • assegurar que a etiqueta eletrónica e a ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor são exibidas em conformidade com o anexo VIII;
    • informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.

As autoridades nacionais aplicam o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.

A classe de eficiência energética deve basear-se no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.

A Comissão deve rever o regulamento à luz do progresso tecnológico três anos após a sua entrada em vigor.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Ambos os regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de março de 2021. Contudo, o requisito que estabelece que os ecrãs eletrónicos sejam fornecidos com uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 aplica-se a partir de 1 de novembro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Conceção ecológica: política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Ecrã eletrónico: um ecrã de visualização e os componentes eletrónicos associados cuja principal função é apresentar informação visual proveniente de fontes com fios ou sem fios.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241-266).

Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1-28).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2019/2013 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

Comunicação da Comissão — Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Fechar o ciclo — Plano de ação da UE para a economia circular [COM(2015) 614 final de 2.12.2015].

Regulamento (UE) n.° 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13-33).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64-80).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45-52).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 29.01.2020

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