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Reestruturação, insolvência e perdão de dívidas

Reestruturação, insolvência e perdão de dívidas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/1023 sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • Visa dar a empresários* insolventes* uma segunda oportunidade.
  • Torna-se mais fácil para empresas viáveis, que se encontram em dificuldades financeiras, aceder, numa fase precoce, a medidas de reestruturação para evitar a sua insolvência.
  • Altera a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades respeitantes às sociedades de responsabilidade limitada.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras sobre:

  • reestruturação* para devedores com dificuldades financeiras a fim de impedir a sua insolvência e assegurar a sua viabilidade;
  • o perdão da dívida de empresários insolventes;
  • as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência* e perdão de dívidas.

A legislação proporciona aos devedores:

  • um sistema de alerta rápido e de informação em linha que destaca qualquer probabilidade de insolvência. Tal pode incluir:
    • alertas quando determinados pagamentos não são efetuados;
    • serviços de aconselhamento prestados por organizações públicas ou privadas;
    • incentivos a terceiros, tais como contabilistas e autoridades fiscais e de segurança social, para que sinalizem potenciais problemas;
  • um programa de prevenção que lhes permite reestruturar as suas finanças com vista a evitar a insolvência, bem como a manter postos de trabalho e a atividade empresarial;
  • a possibilidade de manter o controlo total ou parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade a par da adesão a um processo de reestruturação;
  • uma suspensão das medidas de execução* inicialmente, por um período máximo até 4 meses, com a possibilidade de prorrogação por um período até 12 meses enquanto decorre a negociação de um plano de reestruturação.

Os planos de reestruturação:

  • contêm informação básica, tal como a identidade do devedor e os seus ativos e passivos, as partes afetadas e as condições do plano;
  • podem ser apresentados por devedores, credores e peritos neste domínio;
  • devem ser confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa e serão vinculativos se:
    • afetarem os créditos ou interesses das partes afetadas discordantes;
    • previrem um novo financiamento;
    • implicarem a perda de mais de 25% da mão de obra;
  • não afetarem os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, tais como o direito à negociação coletiva, à ação sindical, à informação e à consulta.

Os países da UE:

  • podem aplicar condições adicionais a regimes de reestruturação preventiva, suspensões das medidas de execução, adoção de planos de reestruturação e perdão de dívidas;
  • devem assegurar que o financiamento intercalar e o novo financiamento em operações de reestruturação são protegidos de forma adequada;
  • oferecem aos empresários insolventes, pelo menos, um processo conducente ao perdão total da dívida num prazo que não exceda 3 anos;
  • asseguram que quaisquer inibições de acesso a uma atividade profissional, a que um empresário esteja sujeito, deixam de produzir efeitos logo que este obtenha o perdão das suas dívidas;
  • proporcionam formação adequada aos membros das autoridades judiciais e administrativas e aos profissionais envolvidos em processos de reestruturação, insolvência e perdão de dívidas;
  • recolhem, anualmente, dados sobre os vários processos utilizados.

Se existir uma probabilidade de insolvência, os administradores devem:

  • ter em devida conta os interesses dos credores, dos detentores de participações* e das outras partes interessadas;
  • tomar medidas para evitar a insolvência;
  • abster-se de praticar atos dolosos ou de negligência grosseira que ameacem a viabilidade da empresa.

A diretiva não se aplica a:

A Comissão Europeia deve apresentar, o mais tardar em 17 de julho de 2026, e seguidamente de 5 em 5 anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da legislação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva aplica-se aos países da UE a partir de 17 de julho de 2021, com exceção das regras sobre as comunicações eletrónicas (artigo 28.o) que serão aplicadas a partir de 17 de julho de 2024 e 17 de julho de 2026.

CONTEXTO

  • A Comissão estima que, anualmente, cerca de 200 000 empresas abrem falência na UE, conduzindo à perda de mais de 1,7 milhões de postos de trabalho.
  • As novas regras ajudam as empresas a reestruturar-se numa fase mais precoce e a promover a inovação, e poderão criar 3 milhões de postos de trabalho. Os estudos sugerem que as empresas estabelecidas por empresários que começam de novo crescem mais rapidamente, em termos de volume de negócios e postos de trabalho, do que aquelas criadas por empresários que se estreiam na sua atividade.
  • As novas regras complementam o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência para além das fronteiras da União Europeia.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresário: um indivíduo que exerce uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Insolvente: uma pessoa que, na sequência de um processo judicial, foi declarada insolvente.
Reestruturação: alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor.
insolvência: uma situação financeira, em que uma empresa ou indivíduo não tem capacidade para pagar as suas dívidas na data de vencimento.
Suspensão das medidas de execução: suspensão temporária do direito de um credor executar créditos reclamados junto de um devedor.
Detentor de participações: uma pessoa, incluindo os acionistas, que tenha uma participação no capital de um devedor ou da empresa do devedor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) n.° 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2017/1132 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.° 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72)

Ver versão consolidada.

última atualização 08.01.2020

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