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Medidas relativas à pesca e à aquacultura na zona do acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)

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Medidas relativas à pesca e à aquacultura na zona do acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) respeitantes a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece regras de aplicação das medidas de conservação, gestão, exploração, acompanhamento, comercialização e execução relativas aos produtos da pesca e da aquacultura previstas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) no mar Mediterrâneo, no mar Negro e águas adjacentes.
  • Aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquacultura, bem como às atividades de pesca recreativa nos casos especificamente previstos, realizadas por navios de pesca da União Europeia (UE) e por nacionais de Estados-Membros.
  • O regulamento foi alterado pelos Regulamentos (UE) 2015/2102 e (UE) 2019/982 com a finalidade de, em termos gerais, alargar as medidas de conservação, gestão e controlo por forma a responder às novas condições verificadas nas águas em causa.

PONTOS-CHAVE

Zonas de restrição da pesca

As zonas de restrição da pesca destinam-se a proteger habitats essenciais para os peixes, ecossistemas marinhos vulneráveis e habitats sensíveis de profundidade.

A pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto é proibida nas seguintes zonas de restrição da pesca de profundidade:

  • recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca;
  • zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos;
  • Monte Submarino de Eratóstenes.

A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas de restrição do estreito da Sicília:

  • Leste do Banco Aventura;
  • Oeste da Bacia de Gela;
  • Banco do Leste de Malta.

Restrições adicionais

  • fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático: restrições sazonais à utilização de redes e pesca limitada a navios autorizados;
  • restrições no golfo do Leão;
  • restrições espaciotemporais no mar de Alborão e no golfo de Gabès;
  • encerramento temporal e outras medidas no mar Negro, aplicáveis durante o período de defeso do pregado no mar Negro;
  • restrições à capacidade da frota de pesca e ao esforço de pesca do goraz no mar de Alborão;
  • pescarias de doirado com dispositivos de concentração de peixes proibidas de 1 de janeiro a 14 de agosto;
  • fixação de um tamanho mínimo de referência para fins de conservação do galhudo-malhado no mar Negro.

Restrições de artes de pesca

O regulamento estabelece restrições em matéria de:

  • malhagem e utilização de redes de arrasto e redes de emalhar no mar Negro;
  • utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto.

Conservação e exploração sustentável do coral vermelho

O regulamento estabelece regras e restrições, incluindo:

  • autorizações de pesca;
  • profundidade mínima de captura;
  • diâmetro basal mínimo das colónias;
  • arte autorizada: apenas o martelo pneumático, utilizado por pessoas autorizadas;
  • encerramentos temporais;
  • registo de capturas;
  • desembarque de capturas apenas nos portos designados;
  • proibição de operações de transbordo no mar.

Capturas acidentais

Quando houver capturas acidentais, as seguintes espécies devem ser, tanto quanto possível, libertadas vivas e indemnes:

  • aves marinhas;
  • tartarugas marinhas;
  • focas-monge;
  • cetáceos;
  • tubarões e raias protegidos.

Todas as capturas acidentais devem ser registadas num diário de bordo, assim como as circunstâncias em que ocorreram e o tipo de artes de pesca utilizado.

Gestão das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático

A capacidade de pesca de referência para as unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida com base no número de navios oficialmente incluídos nas listas dos Estados-Membros visados. As autoridades nacionais devem assegurar que a capacidade global da frota não excede, em qualquer momento, a capacidade de pesca de referência para as referidas unidades populacionais.

Registo de navios autorizados

Antes de 1 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros enviam uma lista dos navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território, que autorizam a pescar na zona do acordo da CGPM.

Autorizações de pesca

As listas dos navios com autorizações de pesca devem ser comunicadas relativamente à exploração do goraz no mar de Alborão, de espécies demersais no Estreito da Sicília, do pregado no mar Negro, de coral vermelho, de doirado, de pescarias na fossa de Jabuka/Pomo.

Inspeções no estreito da Sicília

O regulamento introduz um Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta em águas internacionais no estreito da Sicília e descreve os procedimentos a seguir durante as inspeções e perante a deteção de infrações.

Navios de países não pertencentes à UE

No caso dos navios de países não pertencentes à UE, os Estados-Membros podem recusar o acesso aos serviços portuários, nomeadamente aos serviços de reabastecimento de combustível e reaprovisionamento, se esses navios não cumprirem os requisitos do regulamento ou não possuírem autorização.

Cooperação e informação

A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem partilhar informações com o secretário executivo da CGPM, nomeadamente utilizando as bases de dados pertinentes e solicitando e prestando cooperação a fim de promover a aplicação efetiva do presente regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 1343/2011, inicial, é aplicável desde 19 de janeiro de 2012.

As alterações produzem efeitos desde 28 de novembro de 2015 [Regulamento (UE) 2015/2102 no que diz respeito à exploração sustentável do coral vermelho e à redução das capturas acidentais de aves marinhas, tartarugas, focas-monge e cetáceos] e 10 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/982 no que diz respeito à redução das capturas acidentais de certas espécies marinhas sensíveis e aos impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos].

CONTEXTO

Ver também:

DOCUMENTO PRINCIPAL

Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44-61)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1343/2011 foram incorporadas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 164 de 20.6.2019, p. 1-22)

Regulamento (UE) 2015/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 308 de 25.11.2015, p. 1-10)

Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11-85). Texto republicado numa retificação (JO L 36 de 8.2.2007, p. 6-30)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 22.10.2019

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