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Agência de cooperação dos reguladores da energia nacionais

Agência de cooperação dos reguladores da energia nacionais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/942 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O papel da ACER

  • Assistir as entidades reguladoras no exercício, ao nível da UE, das funções de regulação desempenhadas nos países da UE.
  • Se necessário, coordenar a atuação das entidades reguladoras e mediar e resolver diferendos.
  • Contribuir para a adoção de práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuindo, assim, para a aplicação coerente, eficiente e eficaz da legislação da UE, de molde a alcançar os objetivos climáticos e energéticos da UE.

Estatuto

  • No exercício das suas funções, a ACER age de forma independente, objetiva e no interesse da UE.
  • Toma decisões autónomas, independentemente dos interesses privados e empresariais.

Pareceres, recomendações e decisões

A agência emite pareceres e recomendações dirigidos:

A agência é competente para tomar decisões relativamente ao seguinte:

  • aprovação dos termos, condições e metodologias aplicáveis em todos os países da UE previstos nos códigos de rede e nas orientações;
  • revisão das zonas de oferta;
  • arbitragem entre entidades reguladoras no que diz respeito a questões regulamentares transfronteiriças;
  • isenções a determinadas regras do mercado;
  • questões no domínio das infraestruturas;
  • questões relacionadas com as regras de integridade e transparência dos mercados grossistas;
  • disponibilização de informações.

Supervisão e informações

Em colaboração com a Comissão, os países da UE e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, a ACER procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, incluindo:

  • os preços a retalho da eletricidade e do gás natural;
  • a observância dos direitos dos consumidores;
  • o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos;
  • o acesso às redes, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

A ACER publicará relatórios anuais sobre a atividade de supervisão que identifiquem os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 4 de julho de 2019. O Regulamento (UE) 2019/942 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 713/2009 e alterações subsequentes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1-21)

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124)

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199)

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77)

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209)

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75-91)

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56)

As sucessivas alterações da Diretiva 2012/27/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35)

Ver versão consolidada.

última atualização 09.09.2019

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