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Auxílios estatais à implantação rápida da banda larga

Auxílios estatais à implantação rápida da banda larga

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga»

QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?

  • As presentes orientações resumem os princípios da política da Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia às medidas de apoio à implantação de redes de banda larga.
  • O objetivo do controlo dos auxílios estatais no setor da banda larga é garantir que as intervenções públicas resultem num nível mais elevado ou numa taxa mais rápida de cobertura e penetração* da banda larga do que seria o caso sem financiamento público, apoiando simultaneamente serviços de maior qualidade, serviços mais acessíveis e investimentos favoráveis à concorrência.
  • As orientações baseiam-se no princípio de que as intervenções públicas nas redes de banda larga só devem ter lugar quando os investimentos privados não são suficientes — por conseguinte, em zonas com deficiências de mercado (ou seja, zonas em que não se pode confiar no mercado/sector privado para investir o suficiente). O objetivo é evitar que o financiamento público comprometa os investimentos privados em áreas em que os operadores do mercado normalmente optariam por investir ou já investiram, protegendo assim a concorrência como motor essencial de melhores preços e qualidade dos serviços para os consumidores e as empresas.
  • As orientações seguem os princípios da iniciativa da Comissão Europeia relativa à modernização dos auxílios estatais (MAE), que visa facilitar a concessão de auxílios bem concebidos e orientados para as deficiências do mercado, a fim de alcançar prioridades que possam reforçar o crescimento, simplificando simultaneamente as regras para uma tomada de decisões mais rápida.

PONTOS-CHAVE

Consulta

As orientações de 2013 foram elaboradas na sequência de uma consulta pública em 2 fases e de um diálogo intenso com todas as partes interessadas [países da União Europeia (UE), reguladores nacionais das telecomunicações, autoridades responsáveis pela concessão de auxílios, operadores de telecomunicações, associações empresariais, associações de consumidores e cidadãos], com o objetivo de enquadrar as intervenções públicas em mercados de tecnologias em rápida evolução e facilitar investimentos públicos favoráveis à concorrência.

Contexto

  • Uma banda larga melhor e mais rápida é de importância estratégica para o crescimento e a inovação europeus em todos os sectores da economia, bem como para a coesão social e territorial. A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma iniciativa emblemática da estratégia «Europa 2020», estabelece como objetivos para o desenvolvimento de infraestruturas de banda larga, levar a banda larga básica a todos os europeus até 2013 e garantir que, até 2020, todos os europeus tenham acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mbps de descarregamento, com pelo menos 50% dos agregados familiares europeus com ligações à Internet superiores a 100 Mbps de descarregamento.
  • Em 2016, o ADE foi complementado pela Comunicação Gigabit, que define como objetivos estratégicos para 2025 100% de cobertura de todos os lares com velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, passíveis de atualização para 1 Gbps, 1 Gbps simétrico para todos os principais impulsionadores socioeconómicos e cobertura 5G ininterrupta para todas as áreas urbanas e todos os principais percursos de transporte terrestre.

Auxílios estatais

  • O setor da banda larga é muito dinâmico e gera um investimento privado significativo. A fim de evitar que a intervenção pública distorça a concorrência no mercado da banda larga, os auxílios estatais das autoridades nacionais, regionais e locais ou de entidades públicas são, em princípio, proibidos. No entanto, nas zonas em que o mercado não proporciona o investimento necessário em infraestruturas, os auxílios estatais podem ser autorizados se estiverem preenchidas determinadas condições.
  • Para evitar a exclusão dos investimentos privados, os auxílios estatais devem assegurar que o investimento público corrige uma deficiência do mercado. Por conseguinte, o investimento público só deve realizar-se quando o mercado não fornece a conectividade pretendida e se a rede financiada por fundos públicos oferecer conectividade significativamente superior à oferta comercial. As orientações incluem uma discussão pormenorizada das regras a observar.

Princípios e prioridades

As orientações centram-se nos seguintes princípios e prioridades.

  • Mapeamento e consulta pública: para garantir que as intervenções em matéria de auxílios estatais abordem proporcionalmente as deficiências do mercado identificadas, é obrigatório proceder ao mapeamento e às consultas públicas. As infraestruturas de banda larga existentes nas zonas geográficas visadas pela intervenção pública devem ser claramente identificadas para identificar as zonas que carecem de infraestruturas de banda larga adequadas. O resumo da intervenção pública prevista e as áreas-alvo identificadas com base no exercício de mapeamento devem ser submetidos a uma consulta pública para verificar os planos de investimento privado nas áreas-alvo.
  • Processo de seleção concorrencial: para garantir a transparência, a igualdade de tratamento e a não discriminação, bem como para minimizar os potenciais auxílios estatais envolvidos, os auxílios devem ser concedidos à oferta economicamente mais vantajosa através de um processo de seleção aberto, em conformidade com o espírito e os princípios das diretivas da UE relativas aos contratos públicos.
  • Neutralidade tecnológica: as diretrizes levam em conta os avanços tecnológicos, reconhecendo que existem diferentes soluções tecnológicas para fornecer serviços de banda larga. Por conseguinte, os procedimentos de seleção não podem favorecer ou excluir qualquer tecnologia ou plataforma de rede específica capaz de apoiar a prestação dos serviços pretendidos.
  • Redes capazes de suportar velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps: para ajudar a atingir os objetivos da UE, as orientações permitem o financiamento público também em áreas onde existe investimento privado atual ou previsto, desde que esse investimento privado seja inferior aos objetivos da UE. Esta intervenção pública está sujeita a condições estritas para garantir um resultado favorável à concorrência.
  • Mudança radical: para proteger os investidores privados, o investimento público deve satisfazer uma mudança radical: deve realizar novos investimentos significativos na rede de banda larga e a infraestrutura financiada pelo Estado deve proporcionar uma melhoria substancial em relação às redes existentes e planeadas, em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, capacidade, débito e concorrência, em benefício dos consumidores.
  • Acesso aberto: operadores terceiros* devem poder aceder efetivamente à rede subvencionada. O acesso aberto por grosso permite que os operadores terceiros concorram com o candidato selecionado (quando este último está igualmente presente a nível retalhista), reforçando assim a escolha e a concorrência e evitando simultaneamente a criação de monopólios. Quando uma rede é implantada utilizando o dinheiro dos contribuintes, é justo que os consumidores beneficiem de uma rede verdadeiramente aberta onde a concorrência é assegurada.
  • Transparência: os requisitos de transparência incluem obrigações relativas à publicação de documentos, uma base de dados centralizada para as infraestruturas existentes e relatórios (ex post) baseados em resultados a apresentar à Comissão. O objetivo dos requisitos de transparência é promover a responsabilização das autoridades públicas que concedem apoio público e reduzir as assimetrias no mercado.

A Comissão poderá rever novamente as orientações com base na evolução do mercado, tecnológica e regulamentar.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

A partir de 27 de janeiro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Penetração: a quota de mercado ou a aceitação de um novo serviço ou produto.
Operador terceiro: um operador que utiliza uma rede da qual não é proprietário.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no contexto da implantação rápida de redes de banda larga» (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1-26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — As regras aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma agenda digital para a Europa» [COM(2010) 245 final/2 de 26 de agosto de 2010].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Conectividade para um mercado único digital competitivo — Para uma sociedade europeia do gigabit» [COM(2016) 587 final de 14 de setembro de 2016].

Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão relativas às Orientações da UE sobre as orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, às Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, aos auxílios estatais para filmes e outras obras audiovisuais, às Orientações relativas aos auxílios estatais para promover investimentos de financiamento de risco e às Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30-34).

Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 651/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Lista das decisões da Comissão relativas aos auxílios estatais a favor da banda larga.

última atualização 20.09.2019

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