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Proibição da UE relativa ao comércio de instrumentos de tortura

Proibição da UE relativa ao comércio de instrumentos de tortura

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento exige que as autoridades da UE distingam entre as mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura* e aquelas que são suscetíveis de serem utilizadas para esses fins.
  • Proíbe o comércio de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes*.
  • Estabelece um sistema de autorização destinado a impedir a exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para esses fins.
  • Introduz regras relativas aos serviços de corretagem*, à assistência técnica*, à formação e à publicidade relacionadas com tais mercadorias.
  • Codifica o Regulamento (CE) n.o 1236/2005, que tinha sido alterado substancialmente por diversas vezes.

PONTOS-CHAVE

Proibições

O regulamento proíbe:

  • a exportação e importação de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Anexo II);
  • a prestação de assistência técnica relacionada com essas mercadorias;
  • os corretores e prestadores de assistência técnica de prestarem ou oferecerem formação sobre a utilização das referidas mercadorias a países não pertencentes à UE; bem como
    • a promoção de tais mercadorias em feiras comerciais ou exposições na UE, e
    • a venda ou compra de espaços de publicidade na imprensa ou na Internet ou tempo de publicidade na rádio ou na televisão para as referidas mercadorias.

Autorizações de exportação

O regulamento estabelece regras para a concessão de autorizações de exportação.

  • O Anexo I enumera as autoridades competentes dos países da UE autorizadas a conceder tais autorizações. As autoridades competentes não devem conceder autorização se existirem fundamentos razoáveis para crer que as referidas mercadorias poderão ser utilizadas para os fins acima mencionados. Estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da UE.
  • As mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são enumeradas no Anexo III.
  • O Anexo III não inclui:
  • As mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte e que tenham sido aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países não pertencentes à UE que não tenham abolido a pena de morte são enumeradas no Anexo IV. As condições e requisitos para a concessão de uma «autorização geral de exportação» da UE são enunciadas na Parte 3 do Anexo V. Na Parte 2 do mesmo anexo são enumerados os países de destino para os quais não são exigidas autorizações de exportação.
  • As autorizações de exportação, de importação e de trânsito de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura devem ser emitidas através de um formulário baseado no modelo que consta do Anexo VII.
  • As autorizações de prestação de serviços de corretagem devem ser emitidas através de um formulário baseado no modelo que consta do Anexo VIII.
  • As autorizações de prestação de assistência técnica devem ser emitidas através de um formulário baseado no modelo que consta do Anexo IX.
  • Essas autorizações são válidas em toda a UE.
  • As autoridades dos países da UE podem recusar conceder uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização já concedida.
  • Caso não tenha sido concedida nenhuma autorização, as autoridades aduaneiras apreenderão as mercadorias declaradas e chamarão a atenção para a possibilidade de solicitar uma autorização. Se a autorização não for solicitada no prazo de 6 meses após a apreensão, as mercadorias serão destruídas.
  • Caso as autoridades de um país da UE tomem a decisão de recusar um pedido de autorização, devem notificar desse facto todos os outros países da UE e a Comissão Europeia.
  • A Comissão pode alterar as listas de mercadorias à medida que aparecerem novos equipamentos no mercado.
  • Os países da UE devem elaborar um relatório de atividades anual.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 20 de fevereiro de 2019. O Regulamento (UE) 2019/125 codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e as suas posteriores alterações.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Tortura: um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância.
Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes: um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância.
Serviços de corretagem: a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país não pertencente à UE a outro país não pertencente à UE, ou a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem num país não pertencente à UE, com vista à sua transferência para outro país não pertencente à UE.
Assistência técnica: qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1-57)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15)

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1-269)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 428/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103)

última atualização 05.04.2019

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