Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Políticas de emprego dos países da União Europeia: orientações (2018)

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Políticas de emprego dos países da União Europeia: orientações (2018)

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2018/1215 relativa às orientações para as políticas de emprego dos países da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão fornece orientações aos países da União Europeia (UE) em matéria de elaboração das respetivas políticas de emprego e de definição de objetivos nacionais, visando assim obter políticas da UE coordenadas.

PONTOS-CHAVE

As orientações de 2018 focam os seguintes aspetos:

Dinamizar a procura de mão de obra

Os países da UE deverão adotar uma série de medidas, nomeadamente:

  • facilitar a criação de empregos de qualidade, através da promoção do empreendedorismo responsável e do autoemprego genuíno;
  • promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social;
  • promover as formas inovadoras de trabalho que geram oportunidades de emprego de qualidade;
  • incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis;
  • juntamente com os parceiros sociais, garantir níveis adequados de remuneração mínima.

Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências

Os países da UE deverão:

  • promover a produtividade e a empregabilidade, em cooperação com os parceiros sociais;
  • melhorar o nível geral da educação, em especial para as pessoas menos qualificadas e os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos;
  • empreender estratégias abrangentes a fim de lidar com o desemprego estrutural e de longa duração;
  • visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho;
  • garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho;
  • combater a disparidade salarial entre homens e mulheres.

Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

Os países da UE deverão:

  • colaborar com os parceiros sociais na definição de princípios de flexibilidade e segurança que garantam o equilíbrio entre direitos e obrigações;
  • ativar e capacitar eficazmente as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho;
  • garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais;
  • promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu;
  • garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas.

Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

Os países da UE deverão:

  • promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados;
  • modernizar os sistemas de proteção social;
  • desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem
    • apoios adequados ao rendimento,
    • mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade,
    • satisfação das necessidades individuais;
  • garantir a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito a
    • educação e acolhimento na primeira infância,
    • acolhimento extraescolar,
    • educação,
    • formação,
    • habitação,
    • saúde, e
    • cuidados continuados;
  • garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade;
  • garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

A decisão entrou em vigor em 19 de julho de 2018.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho de 16 de julho de 2018 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224, 5.9.2018, p. 4-9)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153, 2.5.2018, p. 1-6)

Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO L 428 de 13.12.2017, p. 10-15)

Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho de 14 de julho de 2015 relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192, 18.7.2015, p. 27-31)

Decisão do Conselho 2010/707/UE de 21 de outubro de 2010 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308, 24.11.2010, p. 46-51)

última atualização 05.03.2019

Top