EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Regulamento relativo à aplicação do Tratado de Marraquexe na União Europeia

Regulamento relativo à aplicação do Tratado de Marraquexe na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1563 relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre países da UE e países não pertencentes à UE, de cópias em formato acessível de certas obras em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao intercâmbio de obras e outro material* em cópias em formato acessível* entre países da União Europeia (UE) e países que não pertencem à UE que são partes no Tratado de Marraquexe, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, sem ser necessária a permissão do titular dos direitos de autor.

PONTOS-CHAVE

O Tratado de Marraquexe

O Tratado de Marraquexe requer que os países contratantes adotem leis nacionais que promovam a produção de livros em formatos acessíveis, como o Braille, o texto eletrónico, o áudio ou os caracteres grandes, destinados a pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. Estas leis devem igualmente facilitar o intercâmbio destes materiais para além das fronteiras nacionais sem ser necessária a permissão do titular dos direitos de autor. O tratado foi assinado em 2013 e retificado pela UE em 1 de outubro de 2018. A UE tornou-se parte no tratado em 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento

Uma entidade autorizada* por um país da UE está autorizada a disponibilizar às pessoas beneficiárias*, ou a quaisquer entidades autorizadas em países que não pertencem à UE que são partes no tratado, versões acessíveis de livros ou de outros materiais escritos permitidos pela Diretiva (UE) 2017/1564, a diretiva relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe na UE, sendo que estes materiais podem ser igualmente importados e utilizados por essas pessoas ou entidades.

Uma entidade autorizada deve:

  • desincentivar a reprodução, distribuição e disponibilização ao público não autorizadas de cópias em formato acessível;
  • manter registos da sua manipulação das obras e das cópias em formato acessível;
  • publicar informações sobre a forma como dá cumprimento a estas obrigações;
  • obedecer às regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias;
  • fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, outra entidade autorizada ou titulares do direito:
    • a lista das obras das quais detém cópias em formato acessível e os formatos disponíveis e
    • os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível.

Reexame

Até 11 de outubro de 2023, a Comissão Europeia deve proceder a uma avaliação da aplicação do regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de outubro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Obra ou outro material: uma obra sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outro tipo de escritos, notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob a forma sonora, como audiolivros, e sob a forma digital, que se encontre protegida por direitos de autor ou direitos conexos e seja publicada ou disponibilizada ao público.
Cópia em formato acessível: uma cópia de uma obra num formato que permita à pessoa beneficiária um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades a que alude a presente regulamento.
Entidade autorizada: uma entidade autorizada ou reconhecida por um país para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.
Pessoa beneficiária: uma pessoa cega, portadora de uma deficiência visual, ou com dificuldades de perceção ou de leitura e que seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência, ou que seja incapaz de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida normalmente aceitável que permita a leitura.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p. 1-5)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/254 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 1-2)

Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 3-11)

Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13)

Decisão do Conselho 2014/221/UE, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (OJ L 115 de 17.4.2014, p. 1-2)

última atualização 21.03.2019

Top