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Acordo entre a UE e a Suíça sobre o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE)

Acordo entre a UE e a Suíça sobre o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE)

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a UE e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Decisão (UE) 2017/2240 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Decisão (UE) 2018/219 relativa à celebração do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO?

  • O acordo visa ligar o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) ao regime de comércio de licenças de emissão da Suíça (RCLE da Suíça). A UE considera que o seu regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) constitui um instrumento político que reduz de forma apropriada em termos de custos as emissões de gases com efeito de estufa. A ligação de regimes de comércio de emissões, a fim de permitir o comércio de licenças de emissão entre regimes, contribuirá para criar um mercado internacional de emissões de carbono robusto e para consolidar os esforços de redução das emissões envidados pelas partes que ligaram os seus regimes, contribuindo assim igualmente para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas.
  • A ligação dos dois regimes só estará totalmente operacional quando a Suíça tiver adotado todas as regras necessárias na sua legislação nacional, nomeadamente no que concerne ao alargamento do seu RCLE à aviação. Contudo, nos termos do presente acordo, o Comité Misto criado pelo mesmo começou a funcionar a partir da assinatura do acordo (novembro de 2017), com vista a assegurar a coordenação entre as partes, incluindo em matéria de desenvolvimentos relativos à entrada em vigor das regras da Suíça pertinentes.

PONTOS-CHAVE

Limite e comércio: como funciona o RCLE-UE

  • O RCLE-UE, criado pela Diretiva 2003/87/CE, funciona com base no princípio de «limite e comércio». É fixado um limite para a quantidade total de determinados gases com efeito de estufa que pode ser emitida por centrais elétricas e instalações industriais abrangidas pelo regime. O limite é reduzido ao longo do tempo para que as emissões totais sejam reduzidas.
  • Além das instalações fixas, o RCLE-UE aplica-se a todos os voos entre aeroportos na UE e no Espaço Económico Europeu.
  • Dentro do limite, as empresas recebem ou compram licenças de emissão* que podem depois comercializar entre si, conforme necessário. Antes de 2021, podiam também utilizar quantidades limitadas de créditos internacionais resultantes de projetos de redução de emissões em todo o mundo com vista à conformidade com o regime. O limite quanto ao número total de licenças disponíveis garante que estas mantêm o seu valor.
  • Todos os anos, uma empresa deve entregar licenças suficientes para cobrir todas as suas emissões, caso contrário são impostas pesadas coimas. Se uma empresa reduzir as suas emissões, pode conservar as licenças excedentárias para cobrir as suas necessidades futuras ou então vendê-las a outra empresa que tenha falta de licenças.
  • O comércio oferece flexibilidade que assegura que as emissões são reduzidas nos casos em que tal seja mais eficaz em termos de custos. Promove igualmente o investimento em tecnologias limpas e com emissões reduzidas de carbono.

Acordo entre a UE e a Suíça

  • O acordo estabelece os principais objetivos e princípios, bem como a estrutura institucional, para a ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão da UE e da Suíça.
  • Logo que a ligação entre o RCLE-UE e o RCLE da Suíça esteja operacional, as licenças de emissão provenientes de um regime são elegíveis para a conformidade com o outro regime.

Critérios essenciais

  • A fim de garantir a compatibilidade entre os 2 regimes, devem ser cumpridos determinados critérios essenciais, estabelecidos no anexo do acordo. Os critérios em questão refletem amplamente as disposições da legislação em matéria de RCLE-UE ou dos respetivos atos de execução. Qualquer um dos regimes pode adotar regras que sejam mais rigorosas do que os critérios essenciais.
  • O acordo prevê a possibilidade de desenvolvimentos legislativos futuros nos regimes ligados sem a necessidade de renegociação substancial, desde que os regimes continuem a cumprir os critérios essenciais.

Partilha de informações e coordenação

O acordo estabelece um processo de partilha de informações e coordenação nas matérias pertinentes. Tal visa assegurar a sua correta aplicação e a integridade contínua dos regimes ligados. O processo em questão permite que as partes se mantenham mutuamente informadas dos desenvolvimentos legislativos pertinentes.

Aviação

  • O acordo esclarece que a Suíça refletirá as disposições do RCLE-UE em matéria de aviação no RCLE da Suíça para que a ligação dos dois regimes de comércio de licenças de emissão entre em vigor.
  • Os operadores de aviação serão geridos por um Estado do EEE ou pela Suíça ao abrigo da abordagem de «balcão único». Tal significa que uma única autoridade assume a responsabilidade pela aplicação dos 2 regimes, por forma a que os operadores só tenham de tratar com uma autoridade no âmbito do regime ligado.
  • A situação especial do aeroporto binacional de Basileia é abordada com vista a evitar uma dupla contagem, caso a Suíça celebre um acordo bilateral relativo à cobertura das atividades do aeroporto de Basileia.

Comité Misto

O acordo estabelece um Comité Misto como a sua principal estrutura de direção. O Comité Misto:

  • inclui representantes de ambas as partes e é responsável pela gestão e pela correta aplicação do acordo;
  • desempenha um papel fundamental no processo de partilha de informações e coordenação, bem como na avaliação da eventualidade de as partes continuarem a cumprir os critérios essenciais;
  • pode propor alterações aos artigos do acordo e introduzir alterações nos anexos;
  • tornou-se funcional a partir da data de assinatura do acordo nos termos do acordo relativo à aplicação provisória de determinados artigos.

Mecanismo de resolução de litígios

Os litígios relativamente à interpretação ou à aplicação do acordo podem ser apresentados por qualquer uma das partes ao Comité Misto para a sua resolução. Caso o Comité Misto não logre resolver um litígio no prazo de 6 meses, o mesmo pode ser apresentado ao Tribunal Permanente de Arbitragem a pedido de qualquer uma das partes.

Requisitos técnicos

Além dos princípios, objetivos e mecanismos institucionais, o acordo contém disposições técnicas que regem o funcionamento de registos, contabilização, venda em leilão, informação sensível e segurança.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Licença de emissão: uma licença para emitir 1 tonelada de equivalente de dióxido de carbono durante um determinado período, concedida pelo RCLE-UE ou pelo RCLE da Suíça.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 3-26).

Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1-2).

Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 330 de 20.12.2019, p. 1).

Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8-13).

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

As sucessivas alterações da Diretiva 2003/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 207 de 4.8.2015, p. 1-5).

Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto (JO L 207 de 4.8.2015, p. 6-14).

Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 13-28).

Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18).

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3).

última atualização 17.01.2020

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