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Mutual recognition agreements
Acordos de reconhecimento mútuo
Acordos de reconhecimento mútuo
Acordos de reconhecimento mútuo
SÍNTESE DE:
Artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS 207.O E 218.O DO TFUE E DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO?
O artigo 207.o do TFUE estabelece a base jurídica da política comercial da União Europeia (UE) e os procedimentos a cumprir na tomada de decisões sobre diferentes aspetos relacionados com o comércio.
O artigo 218.o do TFUE estabelece as regras da UE para a condução de negociações com terceiros. Aplica-se às negociações entre a UE e um ou mais países não pertencentes à UE ou organizações internacionais.
Estes artigos constituem a base jurídica com base na qual a Comissão Europeia, depois de receber as diretrizes de negociação do Conselho, negoceia os acordos comerciais internacionais.
Os acordos de reconhecimento mútuo* visam promover o comércio de mercadorias entre países da UE e países não pertencentes à UE através da remoção dos obstáculos técnicos, facilitando o acesso às avaliações da conformidade. Nos termos do acordo bilateral entre os governos, o país importador aceita os resultados das avaliações da conformidade* efetuadas a produtos industriais específicos pelos organismos de avaliação da conformidade (OAC) designados pelo país exportador, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos da parte importadora.
PONTOS-CHAVE
Os acordos de reconhecimento mútuo (ARM):
A UE celebrou ARM com os seguintes países:
CONTEXTO
Na sua resolução de 21 de dezembro de 1989, os países da UE definiram os princípios dos ARM. Em 21 de setembro de 1992, autorizaram a Comissão a negociar os acordos de reconhecimento mútuo, em nome da UE, com determinados países não pertencentes à UE.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V: A ação externa da União — Título II: A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V: A ação externa da União — Título V: Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Resolução do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO C 10 de 16.1.1990, p. 1-2)
última atualização 07.12.2018