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Estatísticas conjunturais
Estatísticas conjunturais
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Estatísticas conjunturais
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1165/98 relativo a indicadores conjunturais
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece regras para a elaboração e transmissão de indicadores conjunturais das atividades económicas de acordo com a nomenclatura NACE Rev. 2. Estas estatísticas permitem analisar a evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços. Permitem também que os utilizadores monitorizem a competitividade e a atuação das empresas em toda a União Europeia (UE).
Revoga as Diretivas 72/211/CEE e 78/166/CEE para ter em conta a evolução técnica e económica.
PONTOS-CHAVE
Os índices de estatísticas conjunturais abrangem atualmente quatro domínios principais:
Os requisitos específicos de cada dado a recolher (por exemplo, volume de produção, volume de negócios, preços, fator trabalho) encontram-se descritos nos anexos do regulamento, assim como:
Cada país da UE deve ter uma autoridade nacional única responsável por coordenar:
Os países da UE podem obter os dados recorrendo a uma combinação de fontes, mas devem garantir sempre a aplicação do princípio da simplificação administrativa (ou seja, impondo o mínimo de encargos possível às empresas, especialmente às mais pequenas). Estas fontes incluem:
Os países da UE devem assegurar que os seus dados satisfazem os requisitos de qualidade estipulados pelo Eurostat. Os países da UE e o Eurostat testam a qualidade dos dados comparando-os com outras informações estatísticas e verificam a coerência interna.
A cada três anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho centrando-se na pertinência e qualidade das estatísticas e na revisão dos indicadores.
O Eurostat, após consulta do Comité do Sistema Estatístico Europeu (SEE), publicou um manual metodológico de consulta.
A Comissão pode adotar nova legislação para a aplicação do regulamento relativo a estatísticas conjunturais. Neste sentido, recebe orientações do Comité do SEE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 26 de junho de 1998.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1-15)
A sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1165/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6-16).
Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1-11)
Ver versão consolidada.
última atualização 18.04.2018