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Cumprimento das regras respeitantes ao acesso e à partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados

Cumprimento das regras respeitantes ao acesso e à partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 511/2014 — Medidas de cumprimento para utilizadores relativas ao acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento diz respeito ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos* e aos conhecimentos tradicionais* associados a esses recursos genéticos e à partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.

O objetivo do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso e partilha de benefícios (APB) é a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos com o país fornecedor desses recursos genéticos. Os benefícios gerados devem contribuir para uma utilização sustentável e a conservação da biodiversidade.

O objetivo global do regulamento é assegurar que os utilizadores na União Europeia (UE) dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado cumprem a legislação APB do país fornecedor.

Os recursos genéticos são utilizados para fins não comerciais e comerciais em muitos setores, como o da investigação científica, do cultivo de plantas, dos produtos farmacêuticos, da cosmética, da indústria alimentar humana e para animais e da biotecnologia. São utilizados por universidades e empresas na investigação e/ou na investigação e no desenvolvimento de produtos com vista à sua comercialização.

PONTOS-CHAVE

Todos os países (incluindo os países da UE) têm direitos sobre os seus recursos naturais e autoridade para determinar o acesso a esses recursos.

O desafio com que se defrontam os países fornecedores é o seguimento dos seus recursos genéticos assim que saem do país. Uma importante mais-valia do Protocolo de Nagoia é o estabelecimento de medidas de cumprimento. Os países «utilizadores» terão de adotar medidas que assegurem que o acesso aos recursos genéticos utilizados no seu país foi facultado em conformidade com as regras APB do país fornecedor (tendo obtido o consentimento prévio informado e estabelecido termos mutuamente acordados). Esta informação é depois transferida novamente para o país fornecedor. O Regulamento (UE) n.o 511/2014 contém as regras que regem tais medidas de cumprimento.

O requisito básico do regulamento é a devida diligência. Os utilizadores dos recursos genéticos terão de procurar, manter e transferir para os utilizadores subsequentes um conjunto de informações relevantes para os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. Quando os utilizadores não têm em sua posse informações suficientes sobre a legalidade do acesso e da utilização, deverão obter uma licença e estabelecer termos mutuamente acordados, ou suspender a utilização do recurso.

Os utilizadores de recursos genéticos são também obrigados a apresentar uma declaração de que exercem a devida diligência. Na UE, a apresentação da declaração de devida diligência é exigida em 2 fases:

  • na fase de financiamento da investigação que implique a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados;
  • na fase de desenvolvimento final de um produto.

Isto significa que existem 2 momentos de controlo na UE. As informações destes momentos de controlo são transferidas para o Centro de Intermediação APB (o instrumento informático internacional para o intercâmbio de informações entre todos os intervenientes relevantes, estabelecido pelo Protocolo de Nagoia) e para os países fornecedores.

Os utilizadores deverão conservar as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios dos recursos por um período de 20 anos após o termo da sua utilização.

Cada país da UE deverá designar pelo menos 1 autoridade competente responsável pela aplicação do presente regulamento. Esta autoridade recebe as declarações de exercício de devida diligência e é responsável pela execução dos controlos dos utilizadores.

Existem ainda 2 ferramentas de utilização voluntária para apoiar o cumprimento pelos utilizadores, o registo de coleções da UE e o registo das melhores práticas nos termos do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 12 de outubro de 2014, com exceção de alguns artigos que entraram em vigor em 12 de outubro de 2015.

CONTEXTO

O principal enquadramento internacional para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos é a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1993 (ver síntese).

O Protocolo de Nagoia, adotado em outubro de 2010, tem como base as regras da convenção no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da utilização desses recursos.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Recursos genéticos: o património genético, parte das espécies naturais e domesticadas ou cultivadas, que desempenha um papel em muitos setores, incluindo a investigação científica, a produção alimentar, a saúde, o desenvolvimento de medicamentos, cosméticos e a investigação ambiental de base biológica. Também desempenha um papel de relevo em estratégias concebidas para reconstituir os ecossistemas degradados e salvaguardar as espécies ameaçadas.
Conhecimentos tradicionais: conhecimentos na posse de comunidades autóctones ou locais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59-71).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

.Comunicação da Comissão — Documento de Orientação sobre o âmbito de aplicação e as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO C 313 de 27.8.2016, p. 1-19).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1866 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas (JO L 275 de 20.10.2015, p. 4-19).

Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231-233)

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1-2)

última atualização 20.11.2020

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