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Conservação de unidades populacionais de peixes em países que permitem a pesca não sustentável

Conservação de unidades populacionais de peixes em países que permitem a pesca não sustentável

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) N.o 1026/2012 — Medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece um sistema que permite aos países da União Europeia adotar medidas relativas a atividades e políticas de alguns países não pertencentes à UE que permitem a pesca não sustentável.
  • Estas medidas têm por objetivo ajudar a conservar unidades populacionais de peixes de interesse comum* tanto em relação a países da UE como países terceiros em questão.

PONTOS-CHAVE

Um país é identificado como um país que permite pesca não sustentável se:

  • não cooperar na gestão de uma unidade populacional de interesse comum, cumprindo integralmente as disposições acordadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e no Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes de 1995 ou de quaisquer outros acordos internacionais ou normas do direito internacional; e
  • alternativamente:
    • não adotar as medidas necessárias de gestão da pesca; ou
    • adotar medidas de gestão da pesca sem ter devidamente em conta os direitos, interesses e deveres de outros países e da União, e essas medidas de gestão da pesca, quando combinadas com medidas adotadas por outros países e pela União, derem origem a atividades de pesca que possam ter como efeito tornar não sustentável o estado da unidade populacional.

Medidas que a UE pode tomar

Exemplos de medidas que a Comissão Europeia pode adotar em relação a um país que permite a pesca não sustentável, incluem:

  • quotas de importação de peixes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados sob o controlo desse país e de importação de produtos da pesca que os contenham;
  • restrições à utilização de portos da UE por navios
    • que arvorem pavilhão desse país que pesca ou transporta pescado ou produtos da pesca derivados da unidade populacional de interesse comum e/ou espécies associadas;
    • que arvorem outro pavilhão que seja autorizado por esse país;
  • proibição de aquisição por empresas de pesca da UE de um navio de pesca que arvore pavilhão desse país;
  • proibição de mudança do pavilhão de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país da UE para o pavilhão desse país;
  • proibição de exportação para esse país de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país da UE ou de equipamentos e material de pesca necessários para pescar a unidade populacional de interesse comum;
  • proibição de celebração de acordos comerciais privados entre operadores de pesca da UE e esse país que permitam que um navio de pesca que arvore o pavilhão de um país da UE utilize as possibilidades de pesca desse país;
  • proibição de operações de pesca conjuntas entre navios de pesca da UE e navios de pesca que arvorem o pavilhão desse país.

Todas as medidas adotadas devem:

  • estar relacionadas com a conservação da unidade populacional de interesse comum;
  • ser aplicadas conjuntamente com restrições às atividades de pesca dos navios da UE ou à produção ou consumo na UE de peixes e produtos que contenham peixes das espécies relativamente às quais as medidas tenham sido adotadas;
  • ser proporcionais aos objetivos visados e compatíveis com as obrigações impostas por acordos internacionais em que a UE seja parte e por outras normas aplicáveis do direito internacional.

Antes de adotar medidas, a Comissão deve notificar o país em causa da intenção de o identificar como país que permite a pesca não sustentável. Nesse caso, deve informar, de imediato, o Parlamento Europeu e o Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 17 de novembro de 2012.

PRINCIPAIS TERMOS

Unidade populacional de interesse comum: uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne disponível para as frotas de pesca dos Estados‑Membros e dos países terceiros e cuja gestão exija a cooperação entre esses países e a União, tanto no contexto bilateral como multilateral.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316, 14.11.2012, p. 34-37)

última atualização 05.12.2017

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