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Regras para a elaboração de estatísticas relativas aos transportes rodoviários de mercadorias

Regras para a elaboração de estatísticas relativas aos transportes rodoviários de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 70/2012 — estatísticas relativas aos transportes rodoviários de mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Estabelecer as regras para a elaboração de estatísticas sobre os transportes rodoviários de mercadorias comparáveis à escala da União Europeia (UE).
  • Rever e revogar o Regulamento (CE) n.o 1172/98, que tinha já sido alterado por diversas vezes, e harmonizar o regulamento com o Tratado de Lisboa no que diz respeito à delegação de poderes na Comissão Europeia para adotar legislação complementar.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Cada país da UE deve recolher e transmitir à Comissão (Eurostat) dados relativos aos transportes rodoviários de mercadorias efetuados em veículos matriculados no seu território.

O regulamento não é aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado por:

  • veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias com peso ou dimensões autorizados superiores aos limites normalmente admitidos nos países da UE em causa;
  • veículos agrícolas, veículos militares e veículos pertencentes às administrações públicas, centrais ou locais, exceto os veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias pertencentes às empresas públicas, designadamente às empresas de caminhos de ferro.

Os países da UE podem excluir os veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias cuja carga útil ou cujo peso máximo autorizado em carga sejam inferiores a um certo limite. Esse limite não pode exceder 3,5 toneladas de carga útil ou seis toneladas de peso máximo autorizado para os veículos automóveis isolados.

O regulamento não se aplica a Malta, enquanto o número de veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias matriculados em Malta e autorizados a efetuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias não ultrapassar 400 unidades.

Recolha e transmissão de dados

Os países da UE devem recolher e transmitir trimestralmente ao Eurostat, por meio de inquéritos por amostragem, dados relativos a três domínios:

  • veículos (ver os anexos I e II do regulamento);
  • percursos (ver o anexo III do regulamento);
  • mercadorias (ver os anexos IV e V do regulamento).

Os países da UE devem transmitir os dados no prazo de cinco meses a contar do fim de cada trimestre de observação.

Divulgação dos resultados

O Eurostat divulga os dados o mais tardar 12 meses depois de terminar o período a que se referem.

Relatórios

Os países da UE enviam ao Eurostat, no momento da transmissão dos dados relativos ao primeiro trimestre, um relatório sobre os métodos utilizados para o levantamento dos dados. Devem, além disso, informar o Eurostat de todas as eventuais alterações substanciais introduzidas nos métodos em questão. Devem comunicar anualmente ao Eurostat informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não resposta e, sob forma de desvio-padrão ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados estatísticos.

Até dezembro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão (Eurostat) deve apresentar um relatório sobre a execução do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Comité

A Comissão é aconselhada e assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Poderes delegados na Comissão

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe foi conferido pelo regulamento. Num relatório publicado em 2016, a Comissão explicou que nem a evolução económica e técnica no domínio dos transportes rodoviários de mercadorias nem as conclusões dos grupos de trabalho da Comissão sobre as estatísticas dos transportes rodoviários em que participam peritos de países da UE manifestaram a necessidade de utilizar estes poderes delegados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 23 de fevereiro de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 32 de 3.2.2012, p. 1-18)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 70/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 70/2012, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias [COM(2016) 562 final de 12 de setembro de 2016]

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias [COM(2015) 17 final de 26 de janeiro de 2015]

última atualização 07.11.2017

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