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Pacto de Estabilidade e Crescimento

Pacto de Estabilidade e Crescimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1173/2011 — O exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Estabelece um sistema gradual de sanções para os países da área do euro que não cumpram o Pacto de Estabilidade e Crescimento ou manipulem as suas estatísticas económicas.

As regras visam essencialmente incentivar os governos a manterem o seu compromisso relativamente aos objetivos orçamentais de médio prazo.

PONTOS-CHAVE

Os países da área do euro que:

  • não corrijam um desvio significativo do seu défice orçamental estrutural em relação aos valores necessários para cumprir o seu objetivo de médio prazo, na sequência de advertências da Comissão Europeia, podem ser obrigados a constituir, junto da Comissão, um depósito remunerado de montante equivalente a 0,2% do seu produto interno bruto (PIB) do ano anterior;
  • o Conselho considere terem um défice excessivo podem ser obrigados a constituir, junto da Comissão, um depósito não remunerado equivalente a 0,2% do seu PIB do ano anterior;
  • não tomem medidas eficazes para corrigir o défice excessivo podem ser obrigados a pagar uma multa equivalente a 0,2% do seu PIB do ano anterior.

Os procedimentos de adoção das sanções supramencionadas são idênticos. Na sequência de uma decisão do Conselho em que se constate que não foram tomadas medidas eficazes ou que declare a existência de um défice excessivo, a Comissão propõe a respetiva sanção no prazo de 20 dias. A decisão é adotada, salvo se os países da área do euro, deliberando por maioria qualificada, a rejeitarem. A Comissão pode recomendar ao Conselho a redução ou a anulação da sanção com base em circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo país em causa.

O Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, pode igualmente multar um país da área do euro num montante máximo equivalente a 0,2% do seu PIB, caso esse país, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao seu défice ou à dívida pública.

As receitas geradas com as multas e os depósitos não remunerados são transferidas para o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a fim de ajudar os membros da área do euro que necessitem de ajuda financeira.

A Comissão publica um relatório de cinco em cinco anos, começando em 14 de dezembro de 2014, no qual avalia:

  • a eficácia do presente regulamento em eliminar potenciais riscos para o bom funcionamento da União Económica e Monetária;
  • os progressos realizados no sentido de lograr uma cooperação e convergência mais estreitas das políticas e do desempenho económicos nacionais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 13 de dezembro de 2011.

CONTEXTO

O presente regulamento é um dos seis atos legislativos (conhecidos como o «pacote de seis leis» ou «Six-pack») concebidos para reforçar a governação económica na União Europeia (UE) e, mais especificamente, na área do euro. Os outros atos legislativos são:

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1-7)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8-11)

Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32)

Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41-47)

Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1466/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6-11)

Ver versão consolidada.

última atualização 06.12.2017

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