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Stability and Growth Pact enforcement
Pacto de Estabilidade e Crescimento
Pacto de Estabilidade e Crescimento
Pacto de Estabilidade e Crescimento
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 — O exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Estabelece um sistema gradual de sanções para os países da área do euro que não cumpram o Pacto de Estabilidade e Crescimento ou manipulem as suas estatísticas económicas.
As regras visam essencialmente incentivar os governos a manterem o seu compromisso relativamente aos objetivos orçamentais de médio prazo.
PONTOS-CHAVE
Os países da área do euro que:
Os procedimentos de adoção das sanções supramencionadas são idênticos. Na sequência de uma decisão do Conselho em que se constate que não foram tomadas medidas eficazes ou que declare a existência de um défice excessivo, a Comissão propõe a respetiva sanção no prazo de 20 dias. A decisão é adotada, salvo se os países da área do euro, deliberando por maioria qualificada, a rejeitarem. A Comissão pode recomendar ao Conselho a redução ou a anulação da sanção com base em circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo país em causa.
O Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, pode igualmente multar um país da área do euro num montante máximo equivalente a 0,2% do seu PIB, caso esse país, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao seu défice ou à dívida pública.
As receitas geradas com as multas e os depósitos não remunerados são transferidas para o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a fim de ajudar os membros da área do euro que necessitem de ajuda financeira.
A Comissão publica um relatório de cinco em cinco anos, começando em 14 de dezembro de 2014, no qual avalia:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 13 de dezembro de 2011.
CONTEXTO
O presente regulamento é um dos seis atos legislativos (conhecidos como o «pacote de seis leis» ou «Six-pack») concebidos para reforçar a governação económica na União Europeia (UE) e, mais especificamente, na área do euro. Os outros atos legislativos são:
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1-7)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8-11)
Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32)
Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41-47)
Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1466/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6-11)
Ver versão consolidada.
última atualização 06.12.2017