EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Sistema de segurança social — Cooperação entre países da UE

Sistema de segurança social — Cooperação entre países da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 987/2009 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Trata-se de um regulamento de aplicação que moderniza e simplifica as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social na UE.
  • Na aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, este regulamento facilita aos cidadãos o exercício do seu direito de livre circulação na União Europeia (UE) por motivos de estudo, lazer ou por razões profissionais e garante que estes não são prejudicados no domínio de segurança social.
  • Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CEE) n.o 574/72.

PONTOS-CHAVE

O regulamento reforça a cooperação entre as instituições de segurança social* dos países da UE e melhora os métodos que estes utilizam para partilhar informações entre si.

O regulamento está dividido em cinco títulos, alguns dos quais incluem vários capítulos:

Título I — Disposições gerais

Capítulo I — definição de vários termos utilizados no regulamento.

Capítulo II — regras relativas à cooperação entre as instituições de segurança social dos países da UE:

  • o modo como as instituições partilham dados;
  • as formas de interação entre os requerentes e as instituições de segurança social;
  • o valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro país da UE;
  • a aplicação provisória de uma legislação e a concessão provisória de prestações (quando existe divergência de pontos de vista entre as instituições de países diferentes) e
  • o cálculo provisório das prestações e contribuições.

Capítulo III — aspetos como acordos entre dois ou mais países da UE:

  • proibição de cumulação de prestações;
  • determinação da residência;
  • totalização de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um país da UE; e
  • a forma como estes deverão ser somados aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro país da UE (se aplicável).

Título II — Determinação da legislação aplicável

Nos termos do título II, são estabelecidas regras pormenorizadas em função do artigo (ou seja, artigos 12.o a 16.o) do Regulamento (CE) n.o 883/2004 aplicável ao requerente (por exemplo, o artigo 13.o aplica-se a pessoas que trabalham em dois ou mais países da UE).

Título III — Regras especiais aplicáveis às várias categorias de prestações

Capítulo I — Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas (por exemplo, condições de assunção das despesas relacionadas com prestações em espécie do seguro de doença no quadro de cuidados de saúde programados, ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num país da UE diferente daquele em que está segurada ou reside).

Capítulo II — Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Capítulo III — Subsídio por morte.

Capítulo IV — Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência.

Capítulo V — Prestações por desemprego.

Capítulo VI — Prestações familiares.

Título IV — Aspetos financeiros

Capítulo I — Reembolso das prestações para efeitos da aplicação do artigo 35.o e do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, ambos referentes ao reembolso entre instituições.

Capítulo II — Reembolso de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Capítulo III — Recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança.

Título V — Disposições diversas, transitórias e finais

O título V abrange aspetos que vão do controlo médico e administrativo, nos casos em que o requerente reside temporária ou permanentemente num país da UE que não é aquele em que se encontra a instituição devedora, até à entrada em vigor do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 1 de maio de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAIS TERMOS

Instituições de segurança social: incluem as instituições responsáveis pelos regimes relativos a doença, maternidade, invalidez, reforma, acidentes de trabalho, desemprego, prestações familiares e pré-reforma.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 987/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1-49).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.06.2020

Top