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Matéria de direito de família — Negociação de acordos entre países da UE e países não pertencentes à UE

Matéria de direito de família — Negociação de acordos entre países da UE e países não pertencentes à UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 664/2009 que estabelece um procedimento para acordos entre países da UE e países não pertencentes à UE em matéria de direito de família

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um procedimento rigoroso e limitado no tempo, através do qual os países da União Europeia (UE) estão autorizados individualmente a alterar os acordos existentes com países não pertencentes à UE ou a negociar novos acordos relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em determinados domínios do direito de família, tais como a responsabilidade parental e as obrigações alimentares. Tais acordos dizem normalmente respeito a domínios da exclusiva competência da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento abrange a competência, o reconhecimento e a execução de sentenças e decisões relativas a:

no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e do Regulamento (CE) n.o 4/2009. Um regulamento conexo abrange as obrigações contratuais e extracontratuais.

Antes de a UE assumir a competência exclusiva destes domínios do direito civil, os próprios países da UE celebraram acordos com países não pertencentes à UE. Este regulamento estabelece um procedimento para que os países da UE negoceiem acordos internacionais em casos excecionais.

O regulamento não é aplicável se a UE já tiver celebrado um acordo sobre a mesma matéria com os países em causa.

Notificação: caso pretenda entrar em negociações para alterar um acordo existente ou para celebrar um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento, um país da UE deve notificar por escrito a Comissão Europeia da sua intenção logo que possível antes da abertura prevista de negociações formais.

Confidencialidade: a Comissão deve tratar a informação prestada por um país da UE como confidencial, caso solicitado.

Avaliação

A Comissão deve:

  • verificar se já está prevista nos próximos 24 meses a celebração de um acordo ao nível da UE com o país não pertencente à UE em causa;
  • se não estiver, verificar se existe um interesse específico por parte do país da UE no acordo e se o acordo previsto não compromete a eficácia do direito da UE nem o objeto e a finalidade da política de relações externas da UE; e
  • se necessário, solicitar informações adicionais.

Autorização de negociações

Se as condições forem satisfeitas, a Comissão autoriza o país da UE a iniciar negociações formais sobre o acordo. A Comissão pode propor orientações de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto.

Participação

A Comissão pode participar na qualidade de observadora nas negociações; caso não o faça, deve ser informada sobre a evolução e os resultados.

Cláusulas no acordo

Sempre que autorizado, o acordo deve, em qualquer caso, estipular:

  • que o acordo é total ou parcialmente denunciado no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objeto entre a UE e o mesmo país não pertencente à UE; e
  • que um acordo posterior com o mesmo objeto entre a UE e o país não pertencente à UE substitui diretamente as cláusulas relevantes do acordo.

Autorização de celebração

Antes de assinar o acordo, o país da UE deve notificar a Comissão do resultado das negociações e submeter-lhe o texto do acordo para autorização de celebração, após verificação de que as condições foram satisfeitas.

Recusa

O regulamento estabelece o procedimento para a recusa da Comissão em autorizar as negociações ou a celebração do acordo, e as respetivas consequências.

Reexame

Após 7 de julho de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do regulamento. Esse relatório deve:

  • confirmar que é apropriado que o presente regulamento caduque na data fixada nos termos abaixo indicados; ou
  • recomendar que o presente regulamento seja substituído nessa data por um novo regulamento.

Vigência

O regulamento caduca três anos após a apresentação do relatório da Comissão supramencionado. No entanto, qualquer negociação em curso nessa data pode prosseguir.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 20 de agosto de 2009.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 200 de 31.7.2009, p. 46-51)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 664/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 662/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais (JO L 200 de 31.7.2009, p. 25-30)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1-79)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29)

Ver versão consolidada.

última atualização 06.12.2017

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