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Sistema produtivo da UE — Unidades estatísticas

Sistema produtivo da UE — Unidades estatísticas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 696/93 — Unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Define as unidades estatísticas* utilizadas para recolher, transmitir, publicar e analisar as informações sobre o sistema produtivo na União Europeia (UE).
  • Estas definições de unidades estatísticas são necessárias para que o Eurostat possa fornecer estatísticas harmonizadas pormenorizadas e fiáveis, com a rapidez e a flexibilidade necessárias, às empresas, instituições financeiras, administrações e outros na UE.
  • A escolha da unidade estatística a utilizar para um inquérito ou uma análise desse tipo encontra-se definida com precisão em textos específicos.

PONTOS-CHAVE

O regulamento elabora uma lista de 8 unidades estatísticas:

  • 1.

    A empresa — uma unidade de produção de bens ou de serviços que dispõe de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes, por exemplo, uma pequena empresa.

  • 2.

    A unidade institucional — uma unidade que goza de autonomia de decisão no exercício da sua função principal e que dispõe de uma contabilidade completa, por exemplo, sociedades ou cooperativas, sociedades de pessoas, empresas públicas ou organismos sem fins lucrativos dotados de personalidade jurídica.

  • 3.

    O grupo de empresas — uma associação de empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros. Pode comportar uma pluralidade de centros de decisão, nomeadamente no que diz respeito à política de produção, de venda e de benefícios e pode unificar certos aspetos da gestão financeira e da fiscalidade.

  • 4.

    A unidade de atividade económica (UAE) — reúne dentro de uma empresa o conjunto de partes que concorrem para o exercício de uma atividade do nível classe (quatro dígitos) da nomenclatura NACE* (Rev. 1) e corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da empresa.

  • 5.

    A unidade de produção homogénea (UPH) — uma unidade caracterizada por uma atividade única, isto é, por entradas de produtos, um processo de produção e saídas de produtos homogéneos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas são eles próprios caracterizados, simultaneamente, pela sua natureza, a sua fase de elaboração e a técnica de produção utilizada, por referência a uma nomenclatura de produtos. A unidade de produção homogénea pode corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade; pelo contrário, nunca pode pertencer a duas unidades institucionais diferentes.

  • 6.

    A unidade local — uma empresa ou parte de empresa (oficina, fábrica, armazém, escritório, mina, entreposto) situada num local topograficamente identificado. Nesse local, ou a partir desse local, exercem-se atividades económicas para as quais (salvo exceção) uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma empresa.

  • 7.

    A unidade de atividade económica ao nível local (UAE local) — a parte de uma unidade de atividade económica dependente do nível local.

  • 8.

    A unidade de produção homogénea ao nível local (UPH local) — a parte de uma unidade de atividade de produção homogénea dependente do nível local.

Definição das unidades estatísticas

As unidades estatísticas são definidas com base em três critérios:

  • critérios jurídico, contabilístico ou de organização;
  • critérios geográficos (local, regional, nacional, UE ou internacional);
  • critérios de atividade (as atividades são determinadas em função de um nível específico da nomenclatura NACE).

Relação entre os diferentes tipos de unidades estatísticas

A relação entre os diferentes tipos de unidades estatísticas pode ser resumida da seguinte forma:

 

Atividade numa localização

Atividade em várias localizações

Uma atividade

Várias atividades

Unidade «empresa»

X

X

X

X

Unidade institucional

X

X

X

X

Unidade local

X

 

X

X

UAE

X

X

X

 

UPH

X

X

X

 

UAE local

X

 

X

 

UPH local

X

 

 

 

Comité

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 19 de abril de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Unidade estatística: a entidade a favor da qual são compiladas as estatísticas requeridas. Pode ser uma unidade de observação na qual é recebida a informação e são compiladas as estatísticas ou uma unidade de análise, criada pelos estaticistas através da divisão ou da combinação de unidades de observação utilizando estimativas ou imputações, com vista a fornecer dados homogéneos e/ou mais pormenorizados do que seria possível de outro modo.
NACE: abreviatura da nomenclatura das atividades económicas da UE, do francês Nomenclature statistique des activités économiques.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1–11)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 696/93 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 14.09.2017

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