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Regime comum aplicável às importações de determinados países não pertencentes à UE

Regime comum aplicável às importações de determinados países não pertencentes à UE

 

RESUMO DE:

Regulamento (UE) 2015/755 — importações de determinados países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Estabelece um regime comum para a aplicação de medidas de salvaguarda às importações de determinados países não pertencentes à União Europeia (UE) que podem causar ou ameaçar causar um prejuízo grave* aos produtores da UE e para a vigilância de tais importações.
  • As regras aplicáveis aos produtos de cinco países são diferentes do regime comum aplicável às importações da UE e do regime aplicável aos produtos têxteis de determinados países não pertencentes à UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Aplica-se aos produtos provenientes dos seguintes países:
    • Azerbaijão,
    • Bielorrússia,
    • Coreia do Norte,
    • Turquemenistão,
    • Usbequistão.

O Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão exclui o Cazaquistão da lista após a sua adesão à Organização Mundial do Comércio.

Procedimento da UE de investigação

  • Os países da UE devem informar a Comissão Europeia se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda*.
  • A investigação da Comissão destina-se a determinar se as importações de um produto estão a causar (ou ameaçam causar) um prejuízo grave aos produtores da UE em questão.
  • A investigação deve ser normalmente concluída no prazo de nove meses, mas em certos casos este prazo pode ser prorrogado para onze meses.
  • Analisa:
    • a evolução nas importações;
    • as condições em que as mesmas se efetuam;
    • o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da UE.
  • Tem em consideração diferentes fatores, incluindo:
    • o volume das importações;
    • o preço das importações;
    • o consequente impacto nos produtores da Europa de produtos similares ou diretamente concorrentes.
  • Se a investigação demonstrar que o aumento das importações é de tal modo elevado que causa (ou ameaça causar) um prejuízo grave aos produtores da UE, a Comissão pode impor medidas de salvaguarda.

Medidas de salvaguarda

  • A investigação da UE pode levar à aplicação de uma restrição à importação do produto em questão.
  • As importações exigiriam uma autorização de importação sujeita às regras e aos limites definidos pela Comissão.
  • As medidas podem ser limitadas a uma ou mais regiões da UE, mas devem ser temporárias e não devem perturbar indevidamente o funcionamento do mercado único.

Medidas de vigilância

  • A investigação pode levar à vigilância prévia ou a posteriori de um produto por parte da UE.
  • A vigilância é um sistema de concessão automática de licenças de importação ao longo de um determinado período de tempo. Não restringe as importações a título retroativo ou prévio.
  • Os produtos sujeitos a vigilância podem ser colocados em livre prática, mas apenas mediante a apresentação de um documento de vigilância de importação aprovado pela autoridade competente designada por um país da UE e válido em toda a UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

prejuízo grave: um dano global significativo na posição dos produtores da UE.
Medidas de salvaguarda: destinam-se a situações em que uma indústria da UE é afetada por um aumento recente, acentuado e súbito das importações, resultante de uma evolução imprevista. Destinam-se a conceder à indústria um período temporário para se reestruturar.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33-49)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/755 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2016, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33)

Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de junho de 2015 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 160 de 25.6.2015, p. 1-54)

Ver versão consolidada.

última atualização 24.10.2017

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