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Mecanismo de Apoio à Turquia em Favor dos Refugiados

Mecanismo de Apoio à Turquia em Favor dos Refugiados

 

SÍNTESE DE:

Decisão da Comissão C(2015) 9500 — Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

Decisão da Comissão C(2016) 855 que altera a Decisão C(2015) 9500

Decisão da Comissão C(2017) 2293 — Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia

Decisão da Comissão C(2018) 1500 que altera a Decisão C(2015) 9500 — Contribuição para o Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

  • A Decisão C(2015) 9500 visa ajudar a Turquia a lidar com a afluência de refugiados* que resulta da crise da Síria, sendo a Turquia um dos principais e primeiros países de acolhimento e de trânsito para os migrantes devido à sua posição geográfica. Cria o Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia (o «Mecanismo»).
  • A Decisão C(2016) 855 altera a Decisão C(2015) 9500, esclarecendo o âmbito de aplicação das ações, para além da ajuda humanitária, que o Mecanismo irá coordenar, bem como o papel e a operação do Comité Diretor. Modifica ainda a repartição das distribuições entre o orçamento geral da União Europeia (UE) e as contribuições dos países da UE.
  • A Decisão C(2017) 2293 altera a Decisão C(2015) 9500, esclarecendo que não há juros devidos pelo pagamento em atraso por um país da UE de uma contribuição para o Mecanismo.
  • A Decisão C(2018) 1500 altera a Decisão C(2015) 9500, concedendo uma fração adicional de 3 mil milhões de euros para o Mecanismo, como indicado na Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016.

PRINCIPAIS ASPETOS DA DECISÃO DE 2015

  • Para ajudar a Turquia a tratar das necessidades humanitárias e de desenvolvimento imediatas dos refugiados, das respetivas comunidades de acolhimento e das autoridades locais e nacionais, foi criado um mecanismo de coordenação: o Mecanismo em favor dos refugiados.
  • O objetivo do Mecanismo é garantir que as ações financiadas com as contribuições financeiras dos países da UE e o orçamento geral da UE são coordenados e simplificados adequadamente.
  • O orçamento fixado para o Mecanismo é de 3 mil milhões de euros, que inclui:
    • 0,5 mil milhões de euros do orçamento da UE; e
    • 2,5 mil milhões de euros na forma de contribuições dos países da UE, como receita externa afetada*, de acordo com uma discriminação definida no anexo e que se baseia no indicador do rendimento nacional bruto*.
  • A Comissão Europeia coordena o Mecanismo fixando prioridades para a atribuição de recursos.
  • O Mecanismo é conduzido por um Comité Diretor que assegura orientações estratégicas. Este comité é composto por dois representantes da Comissão e um representante de cada país da UE, bem como um representante da Turquia com capacidade consultiva. A Comissão preside ao comité e assegura o secretariado.
  • A Comissão é responsável pela gestão do Mecanismo em conformidade com a legislação pertinente da UE, assegurando a base jurídica para as respetivas ações e a sua aplicação.

Alterações em 2016, 2017 e 2018

A Decisão foi alterada em 2016 pela Decisão C/2016/855:

  • O Mecanismo passou a ser denominado «Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia».
  • Esclarece os tipos de medidas em relação aos refugiados que podem coordenadas através do Mecanismo. Estas medidas incluem
    • ajuda humanitária;
    • educação;
    • saúde;
    • apoio socioeconómico;
    • gestão da migração; e
    • infraestrutura municipal.
  • O papel e o funcionamento do Comité Diretor são descritos mais pormenorizadamente.
  • O orçamento do Mecanismo é revisto da forma seguinte:
    • num orçamento 3 mil milhões de euros, a parte da contribuição do orçamento geral da UE aumenta para um terço;
    • a parte dos países da UE é reduzida para 2 mil milhões;
    • a discriminação das contribuições entre os países da UE baseia-se no indicador do rendimento nacional bruto utilizado para o orçamento de 2015 (o anexo foi eliminado).

Dado a decisão continuar a referir o Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE, a decisão foi alterada uma segunda vez, em 2017 pela Decisão C(2017) 2293. Esclarece que:

  • As contribuições dos países da UE para o Mecanismo são voluntárias e, ao contrário do caso das da UE (ou seja, as principais fontes de rendimento do orçamento da UE), não correspondem a uma obrigação pré-existente;
  • como exceção às regras financeiras que se aplicam ao orçamento geral da UE, não são devidos juros pelo pagamento em atraso de um país da UE de uma contribuição para o Mecanismo.

Em 2018, a decisão foi alterada mais uma vez, na sequência do compromisso assumido pela UE na Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016, para mobilizar mais 3 mil milhões de euros ao abrigo do Mecanismo em favor dos refugiados, sob determinadas condições, pois os 3 mil milhões de euros inicialmente atribuídos estavam prestes a ser utilizados na totalidade. Esta segunda fração — para garantir a continuidade do trabalho do Mecanismo para o período de 2018-2019 — seguiria os mesmos moldes da distribuição (ou seja, 2 mil milhões de euros dos países da UE e mil milhões de euros do orçamento da UE).

Relatórios

A Comissão publica relatórios anuais sobre as operações do Mecanismo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

  • A Decisão C(2015) 9500 é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
  • A Decisão C(2016 855 é aplicável desde 7 de março de 2016.
  • A Decisão C(2017) 2293 é aplicável retroativamente a partir de 10 de fevereiro de 2016, a fim de cobrir as contribuições já realizadas pelos países da UE.
  • A Decisão C(2018) 1500 é aplicável desde 14 de março de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Refugiados: pessoas forçadas a deixarem o seu país e a procurarem refúgio de conflitos, violência, violações dos direitos humanos, perseguições e desastres naturais.
Receita externa afetada: fundos que não fazem parte do orçamento da UE e que chegam separadamente das partes que participam no Mecanismo.
Indicador do rendimento nacional bruto: uma matriz que contém dados sobre o rendimento nacional bruto e que é utilizada para determinar uma partilha de encargos justa.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão C(2018) 1500 da Comissão, de 14 de março de 2018, relativa ao Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados, que altera a Decisão C(2015) 9500 da Comissão no que respeita à contribuição para o referido mecanismo (JO C 106 de 21.3.2018, p. 4-6)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Segundo relatório anual sobre o Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia [COM(2018) 91 final de 14 de março de 2018]

Decisão C(2017) 2293 da Comissão, de 18 de abril de 2017, relativa ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia que altera a Decisão C(2015) 9500 da Comissão de 24 de novembro de 2015 (JO C 122 de 19.4.2017, p. 4-5)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Primeiro relatório anual sobre o Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia [COM(2017) 130 final, 2 de março de 2017]

Decisão C(2016) 855 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, relativa ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia que altera a Decisão C(2015) 9500 da Comissão de 24 de novembro de 2015 (JO C 60 de 16.2.2016, p. 3-6)

Decisão C(2015) 9500 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados (JO C 407 de 8.12.2015, p. 8-13)

As sucessivas alterações da Decisão C(2015) 9500 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1-96)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.10.2017

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