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Patentes unitárias na UE — Regime de tradução

Patentes unitárias na UE — Regime de tradução

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1260/2012 — Regime de tradução para as patentes unitárias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece o regime de tradução para os 26 países da União Europeia (UE) que aderiram à patente europeia com efeito unitário (conhecida como a «patente unitária»).

PONTOS-CHAVE

Uma patente unitária que foi publicada numa das 3 línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (IEP) – alemão, francês ou inglês – e para a qual tenham sido traduzidas as reivindicações para as outras 2, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da Convenção sobre a Patente Europeia, não necessita de ser traduzida para nenhuma outra língua oficial da UE.

O titular de uma patente que suspeite de uma violação da sua patente deve:

  • apresentar, a pedido do alegado infrator, uma tradução integral da patente para uma língua oficial do país da UE em que a alegada violação teve lugar ou em que o alegado infrator resida;
  • apresentar uma tradução integral da patente para uma língua oficial dos tribunais noutros países da patente unitária europeia que possam estar envolvidos na ação judicial;
  • pagar os respetivos custos da tradução.

Os tribunais a quem é pedido para avaliar os danos num litígio devem considerar se o alegado infrator é:

  • uma pequena ou média empresa (PME);
  • uma pessoa singular ou uma organização sem fins lucrativos;
  • uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação.

Devem também tomar em consideração se o alegado infrator agiu não intencionalmente.

Um regime de compensação:

  • ajuda a reembolsar, até um determinado limite, os custos da tradução para os pedidos de registo de patentes apresentados numa língua oficial da UE que não seja uma das 3 línguas oficiais do IEP;
  • é financiado pelas taxas de renovação da patente europeia e taxas suplementares por atraso no pagamento;
  • está disponível apenas para as PME, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades ou entidades públicas no domínio da investigação cujo domicílio ou estabelecimento principal se situe num país da UE.

As medidas transitórias estabelecem que, no prazo de 6 anos após a data de aplicação desse regulamento:

  • os pedidos de patentes unitárias apresentados em francês ou alemão devem ser traduzidos para inglês, e os que forem apresentados em inglês devem ser traduzidos para qualquer outra das línguas oficiais da UE;
  • um comité de peritos independente, 6 anos após a data de aplicação e, em seguida, a cada 2 anos, deve avaliar a disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patentes e fascículos;
  • a Comissão Europeia deve apresentar um relatório aos governos da UE com base na primeira avaliação do comité e avaliações subsequentes;

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entra em vigor 4 meses após o depósito do 13.o instrumento de ratificação do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes (desde que este inclua os 3 países em que é válido o maior número de patentes europeias — Alemanha, França e Reino Unido (1)) junto do Secretariado do Conselho da UE.

CONTEXTO

A decisão 2011/167/UE autorizou os 25 países a utilizar o procedimento da UE de cooperação reforçada para trabalhar em conjunto na criação da proteção de patente unitária. A Espanha e a Itália decidiram não aderir ao regime.

Um único pedido efetuado ao Instituto Europeu de Patentes permite garantir a proteção da patente em até 26 países da UE. Isto permite simplificar os procedimentos e reduzir os custos para os requerentes que desejam proteger as suas invenções.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89-92)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1-8)

Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (JO L 76 de 22.3.2011, p. 53-55)

última atualização 06.12.2017



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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