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Acordo de Parceria Económica Gana-UE

Acordo de Parceria Económica Gana-UE

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Parceria Económica entre o Gana e a União Europeia e os seus países

Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho — Assinatura e aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana e a União Europeia e os seus países

PARA QUE SERVE ESTE ACORDO?

Os objetivos do acordo incluem:

  • conceder ao Gana um acesso favorável ao mercado da UE ao abrigo de um acordo bilateral compatível com as regras da OMC (Organização Mundial do Comércio);
  • estabelecer um mecanismo a longo prazo para impulsionar o comércio e o investimento entre o Gana e o seu maior parceiro comercial, a UE, contribuindo deste modo para o desenvolvimento económico do Gana.

PONTOS-CHAVE

O acordo começa por enunciar, num preâmbulo, os seus fundamentos e objetivos. O texto articula-se em seguida em torno de 7 títulos:

  • Título 1:

    Objetivos:

    • Permitir que o Gana beneficie de um acesso ao mercado da UE mais favorável que o previsto no Sistema de Preferências Generalizadas da UE.
    • Evitar perturbações no comércio quando o Acordo de Cotonu deixar de vigorar.
    • Ajudar o Gana a alcançar os seus objetivos gerais no que diz respeito à redução da pobreza e à promoção da integração regional, da cooperação económica e da boa governação na África Ocidental.
    • Promover a integração do Gana na economia mundial.
    • Aprofundar as relações entre a UE e o Gana com base na solidariedade e no interesse comum.
    • Alcançar um acordo compatível com as regras da OMC.
  • Título 2:

    Parceria para o desenvolvimento:

    • As partes no acordo comprometem-se a:
      • cooperar no plano financeiro e não financeiro;
      • cooperar no sentido de maximizar as vantagens para o Gana;
      • tornar o clima empresarial o mais favorável possível;
      • apoiar o Gana na aplicação das regras relativas ao comércio;
      • promover a competitividade do Gana nos setores abrangidos pelo acordo.
    • Ambas as partes reconhecem que a redução dos direitos aduaneiros poderá criar perturbações e acordam em cooperar para mitigar quaisquer efeitos negativos daí decorrentes.
  • Título 3:

    Regime comercial aplicável às mercadorias

    Este título divide-se em 4 capítulos.

    • Capítulo 1:

      Direitos aduaneiros* e medidas não pautais

      As partes acordam no seguinte:

      • as taxas e outros encargos relacionados com obrigações jurídicas já existentes aquando da assinatura do acordo continuam a ser aplicados por um período máximo de 10 anos, suscetível de prorrogação;
      • as importações para a UE de produtos originários do Gana estarão isentas de direitos aduaneiros, com exceção das armas e munições, a partir da data de entrada em vigor do acordo;
      • os direitos aduaneiros aplicados a determinados produtos originários da UE exportados para o Gana serão mantidos ou eliminados num prazo de 15 anos; e
      • as regras de origem serão negociadas.
    • Capítulo 2:

      Medidas de defesa comercial

      • As partes no acordo podem adotar medidas antidumping ou de compensação, em conformidade com as regras da OMC.
      • Podem, de igual modo, adotar medidas de salvaguarda multilaterais. Nenhuma destas medidas poderá violar o GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e o Acordo da OMC sobre Agricultura.
      • As partes poderão aplicar medidas de salvaguarda em circunstâncias específicas. Algumas salvaguardas só podem ser adotadas pelo Gana (perturbações nos mercados ou proteção de indústrias nascentes).
      • Ambas as partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de medidas de defesa comercial.
    • Capítulo 3:

      Alfândegas e facilitação do comércio

      As partes acordam em:

      • trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
      • desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito;
      • cooperar em matéria de automatização dos procedimentos comerciais;
      • definir uma abordagem comum no âmbito das organizações internacionais, incluindo a OMC, a Organização Mundial das Alfândegas, as Nações Unidas e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED);
      • promover a coordenação entre todos os organismos em causa;
      • definir regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco, ao abrigo das regras do GATT.
    • Capítulo 4:

      Obstáculos técnicos ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias

      • O Gana e a UE reafirmam os seus direitos nos termos das suas obrigações multilaterais, nomeadamente: os Acordos da OMC sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio; a Convenção Fitossanitária Internacional; o CODEX Alimentarius; a Organização Mundial da Saúde Animal.
      • Ambas as partes podem propor e identificar zonas de estatuto sanitário e fitossanitário definido ao abrigo do Acordo MSF da OMC (por ex., regiões livres de doenças ou com reduzido nível de prevalência de pragas ou doenças).
      • As partes devem informar-se mutuamente de qualquer alteração dos seus requisitos técnicos em matéria de importação de produtos, incluindo animais vivos e plantas. Devem também informar-se mutuamente de quaisquer novas regras adotadas para proibir a importação de mercadorias específicas.
      • As partes acordam em cooperar nos organismos internacionais de normalização.
  • Título 4:

    Serviços, investimento e regras relativas ao comércio

    As partes comprometem-se a cooperar no sentido de celebrar um acordo de parceria económica entre a região da África Ocidental e a UE nos domínios seguintes:

    • comércio de serviços e comércio eletrónico;
    • investimentos;
    • concorrência;
    • propriedade intelectual.
  • Título 5:

    Prevenção e resolução de litígios

    O acordo estabelece mecanismos para:

    • evitar qualquer litígio comercial;
    • resolver qualquer litígio comercial através de um painel de arbitragem;
    • assegurar o cumprimento das decisões do painel.
  • Título 6:

    Exceções gerais

    • Cláusula de exceção geral: assegura que o acordo não pode ser utilizado para impedir qualquer parte de adotar medidas para proteger a vida ou conservar recursos naturais, por exemplo.
    • Exceções por razões de segurança: as partes devem informar-se mutuamente de quaisquer medidas por si adotadas para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e para garantir a manutenção da paz e da segurança internacional, bem como de qualquer decisão para impedir tais medidas.
    • Fiscalidade: o acordo não pode ser usado, por exemplo, para justificar qualquer discriminação fiscal baseada no local de residência dos contribuintes ou no local em que os seus capitais são investidos, nem para limitar os direitos ou obrigações das partes ao abrigo de qualquer convenção fiscal.
  • Título 7:

    Disposições institucionais, gerais e finais do acordo

    Este título aborda diversas matérias, entre as quais:

    • o compromisso das 2 partes em prosseguir as negociações em conformidade com as linhas que nortearam a celebração do acordo;
    • a criação de um Comité do Acordo de Parceria Económica, responsável pela administração dos domínios abrangidos pelo acordo;
    • a aplicação automática do acordo a todos os países candidatos no momento da sua adesão à UE;
    • o acordo contém referências que remetem para o Acordo de Cotonu.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo foi assinado em 28 de julho de 2016, no pressuposto de que seria concluído numa data posterior. Começou a ser aplicado a título provisório em 15 de dezembro de 2016, mas ainda não entrou em vigor.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Direitos aduaneiros: qualquer direito ou encargo, incluindo qualquer forma de sobretaxa, aplicável à importação ou à exportação de mercadorias.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, pp. 3-319)

Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, pp. 1-2)

última atualização 15.08.2017

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