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Libertar o potencial económico dos dados detidos pelo governo

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Libertar o potencial económico dos dados detidos pelo governo

A reutilização de dados produzidos pelo setor público possui um vasto potencial económico. Além disso, a quantidade destes dados está a aumentar. Por conseguinte, a economia da União Europeia (UE) beneficiaria enormemente do aperfeiçoamento das regras relativas a quando e como esses dados podem ser utilizados e reutilizados. Esta diretiva, que faz parte da Agenda Digital da Europa e da sua estratégia de crescimento económico «Europa 2020», procura libertar esse potencial.

ATO

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público.

SÍNTESE

A reutilização de dados produzidos pelo setor público possui um vasto potencial económico. Além disso, a quantidade destes dados está a aumentar. Por conseguinte, a economia da União Europeia (UE) beneficiaria enormemente do aperfeiçoamento das regras relativas a quando e como esses dados podem ser utilizados e reutilizados. Esta diretiva, que faz parte da Agenda Digital da Europa e da sua estratégia de crescimento económico «Europa 2020», procura libertar esse potencial.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva atualiza e altera partes da Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de dados produzidos e armazenados pelos organismos públicos da UE (ou seja, as autoridades estatais, regionais ou locais). Visa criar uma base comum atualizada em toda a UE para a utilização de dados do setor, incentivando os organismos públicos a disponibilizar os dados em formato eletrónico gratuitamente ou, caso optem por não o fazer, por um emolumento não superior ao custo combinado da recolha, armazenamento, tratamento e disponibilização dos dados.

PONTOS-CHAVE

Os dados detidos por bibliotecas, bibliotecas universitárias, museus e arquivos, que não eram abrangidos pela diretiva de 2003, são agora abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Esta diretiva altera o princípio da cobrança de emolumentos pela reutilização de dados. Enquanto a diretiva de 2003 exigia que os dados de organismos públicos fossem cedidos a um preço não superior ao custo da recolha e da divulgação dos dados, a diretiva de 2013 limita claramente esta regra às bibliotecas e organismos públicos que precisam destas receitas para o exercício das suas funções. Todos os restantes organismos são obrigados a facultar os dados gratuitamente ou a um custo não superior ao custo da disponibilização dos dados aos utilizadores e reutilizadores interessados, que, numa era de transferências eletrónicas, poderá ser próximo de zero.

Enquanto a diretiva de 2003 não obrigava os países da UE a autorizar a reutilização de dados de organismos públicos, esta diretiva introduz o direito de reutilização tornando reutilizáveis todos os conteúdos passíveis de serem acedidos ao abrigo das leis nacionais relativas ao acesso à informação.

CONTEXTO

Os dados do setor público, como os dados jurídicos, de tráfego, meteorológicos, económicos e financeiros, constituem a maior fonte de informação da UE. Ao permitir que estes dados sejam reutilizados para outros fins (por exemplo, serviços de seguros, navegação GPS, previsões meteorológicas), poderá estimular-se o crescimento económico e a inovação.

PRINCIPAIS TERMOS

A diretiva de 2003 define «reutilização» como a utilização de informação pública para um fim diferente daquele para o qual essa informação foi recolhida.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2013/37/UE

17.7.2013

18.7.2015

JO L 175 de 27.6.2013, p. 1-8

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90-96).

Última modificação: 06.03.2015

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