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Limitação da exposição dos trabalhadores aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos (a partir de julho de 2016)

Limitação da exposição dos trabalhadores aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos (a partir de julho de 2016)

A diretiva estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos.

ATO

Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE.

SÍNTESE

O ato legislativo é uma diretiva especial nos termos da Diretiva 89/391/CEE. Executa medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. Substitui uma diretiva de 2004 (2004/40/CE) que nunca entrou em vigor devido a problemas na implementação das respetivas disposições, especialmente no setor médico.

Âmbito de aplicação

A diretiva prevê medidas destinadas a proteger os trabalhadores de todos os efeitos nocivos para a saúde (diretos e indiretos a curto prazo) conhecidos causados por campos eletromagnéticos. Não aborda os presumíveis efeitos a longo prazo. Contudo, caso entretanto surjam provas científicas devidamente estabelecidas sobre os mesmos, a Comissão Europeia ponderará as medidas adequadas a tomar.

As medidas preveem uma plataforma mínima de proteção para todos os trabalhadores da UE, deixando aos países da UE a liberdade de manter ou determinar prescrições mais rigorosas. Estes devem transpor a diretiva para a sua ordem jurídica nacional até 1 de julho de 2016.

Definições

O ato legislativo abrange os efeitos biofísicos diretos. Estes são efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético. Incluem os efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido, e os efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais.

Na definição de efeitos indiretos estão incluídos os efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como estimuladores cardíacos e outros implantes.

A diretiva estabelece valores-limite de exposição, com base em considerações de ordem biofísica e biológica, para proteger os trabalhadores dos efeitos nocivos para a saúde e sensoriais. Prevê ainda níveis de ação para identificar quando devem ser tomadas medidas de proteção ou de prevenção pertinentes.

Obrigações dos empregadores

A diretiva estabelece obrigações diversas dos empregadores. Estes devem garantir que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos permaneça dentro dos limites previstos na diretiva. Se os limites forem ultrapassados, os empregadores devem tomar medidas preventivas imediatas. No entanto, existem isenções que permitem ultrapassar estes níveis em determinadas condições muito estritas.

Em geral, os empregadores devem assegurar a eliminação ou a redução ao mínimo dos riscos decorrentes dos campos eletromagnéticos presentes no local de trabalho. A realização de avaliações periódicas dos riscos e da exposição e a utilização de guias práticos podem ser úteis para o efeito.

Caso sejam identificados riscos para a saúde dos trabalhadores, os empregadores devem dispor de um programa de ação que contenha medidas preventivas e de proteção. Este pode incluir medidas técnicas e/ou organizativas destinadas sobretudo aos trabalhadores particularmente expostos.

O ato legislativo exige ainda a realização de uma vigilância da saúde com vista à prevenção e ao diagnóstico precoce de quaisquer efeitos nocivos para a saúde. Se for detetada uma exposição excessiva, os empregadores devem disponibilizar exames médicos ou atos individualizados de vigilância da saúde adequados, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2013/35/UE

29.6.2013

1.7.2016

JO L 179 de 29.6.2013, p. 1-21

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (Jornal Oficial L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

16.10.2014

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