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Fundos europeus de empreendedorismo social

Fundos europeus de empreendedorismo social

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento introduz o rótulo com a designação fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), que visa identificar os fundos destinados a empresas sociais europeias para que estas possam mais facilmente atrair investimento.

PONTOS-CHAVE

  • As empresas sociais visam a realização de objetivos sociais e não a maximização dos lucros. Trata-se de um setor em expansão na Europa, que representa 10 % do conjunto das empresas da União Europeia (UE) e emprega mais de 11 milhões de pessoas. Embora estas empresas recebam com frequência apoio das autoridades públicas, o investimento privado, através de fundos que investem na atividade empresarial de natureza social, é vital para o seu sucesso.
  • Estes fundos debatem-se com dois problemas:
    • pode ser dispendioso e difícil constituir tais fundos e atrair investidores, especialmente no que diz respeito ao investimento transfronteiriço;
    • os investidores nem sempre têm facilidade em identificar esses fundos ou em comparar as vantagens de diferentes tipos.
  • A fim de eliminar estes obstáculos, a UE adotou legislação destinada a criar um rótulo com a designação EuSEF, para que os investidores possam mais facilmente ter conhecimento do destino dos seus investimentos.
  • O rótulo:
    • facilita aos investidores a identificação e a escolha dos EuSEF;
    • contribui para facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas sociais;
    • permite que os gestores dos fundos de investimento possam mobilizar financiamento com menores custos e complexidade.
  • Os fundos comercializados com este rótulo devem consagrar pelo menos 70 % dos seus investimentos a empresas sociais.
  • Além disso, devem facultar informações fundamentais aos investidores de acordo com regras uniformes. Os domínios abrangidos são, nomeadamente:
    • os objetivos sociais do fundo;
    • as empresas sociais em que investe;
    • de que forma avalia se essas empresas atingem os respetivos objetivos sociais.
  • Depois de fornecidas as informações necessárias e cumpridas algumas condições importantes relativamente à sua organização e funcionamento, o fundo poderá reunir investimentos de toda a UE, sem incorrer em custos significativos.
  • Além do cumprimento da regra dos 70 %, o gestor de fundos deve demonstrar boa conduta no exercício da sua atividade e sistemas e controlos eficazes, bem como evitar conflitos de interesses. A supervisão dos fundos é da responsabilidade das autoridades nacionais do país onde estão estabelecidos e o rótulo poderá ser retirado caso se verifique o incumprimento de alguma das condições essenciais.
  • Em 2014, a Comissão Europeia adotou um ato de execução [o Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014] que lida com a notificação de acontecimentos relacionados com o passaporte dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e com aspetos relativos à retirada do registo de um gestor de EuSEF.
  • Como uma das medidas ao abrigo da iniciativa União dos Mercados de Capitais, o regulamento relativo aos EuSEF foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1991, destinado a abrir o mercado aos fundos de empreendedorismo social elegíveis, com vista a aumentar os efeitos de escala, reduzir os custos das transações e os custos operacionais, melhorar a concorrência e aumentar as possibilidades de escolha dos investidores. Estende a utilização da designação «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo* autorizados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE — ver síntese.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2019/819 complementa o Regulamento (UE) n.o 346/2013, que estabelece regras em matéria de conflitos de interesses relativos aos seguintes aspetos:
    • os tipos de conflitos de interesses;
    • o requisito de estabelecer por escrito uma política de conflitos de interesses, bem como as medidas e procedimentos mínimos que esta política deve incluir;
    • a gestão dos conflitos de interesses;
    • estratégias para o exercício dos direitos de voto de modo a evitar conflitos de interesses;
    • a divulgação dos conflitos de interesses.
  • Especifica também os procedimentos para quantificar as incidências sociais positivas e os requisitos relativos às informações pré-contratuais prestadas aos investidores no domínio dos EuSEF.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 22 de julho de 2013, com exceção dos artigos que habilitam a Comissão a adotar atos delegados, que são aplicáveis desde 15 de maio de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo. Veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18-38).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 346/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2019/819 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos conflitos de interesses, à medição do impacto social e às informações a prestar aos investidores no domínio dos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 134 de 22.5.2019, p. 1-7).

Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 165 de 4.6.2014, p. 44-46).

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.11.2021

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