Luta contra o abuso sexual de crianças
SÍNTESE DE:
Diretiva 2011/93/UE — Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva visa melhorar a proteção das crianças contra o abuso sexual e a exploração sexual. Para o efeito, obriga os países da União Europeia (UE) a:
-
adotarem medidas de prevenção;
-
protegerem as crianças vítimas de crimes;
-
investigarem e perseguirem judicialmente os agressores sexuais.
PONTOS-CHAVE
Com o intuito de facilitar a repressão dos autores dos crimes, a diretiva:
-
criminaliza um amplo leque de situações de abuso e de exploração sexual (20 crimes e tentativas);
-
introduz níveis de penas mais elevados. Os níveis máximos estabelecidos pela legislação nacional não podem ser inferiores a um período de um a dez anos de prisão, consoante a gravidade da infração. Além disso, devem ser consideradas várias circunstâncias agravantes;
-
alarga o prazo de prescrição após a vítima ter atingido a maioridade;
-
elimina os obstáculos à confidencialidade relativamente às denúncias por parte dos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças;
-
introduz a jurisdição extraterritorial para os autores de crimes que são nacionais, para que possam ser também judicialmente perseguidos no seu país de origem por crimes cometidos no estrangeiro;
-
exige a eliminação dos obstáculos processuais à perseguição judicial de crimes cometidos no estrangeiro;
-
assegura o acesso das autoridades policiais a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves, bem como a criação de unidades especiais para identificar vítimas de pornografia infantil.
Com o objetivo de proteger as crianças vítimas, a diretiva introduz regras em matéria de:
-
medidas amplas de auxílio e apoio a crianças vítimas, em particular para evitar que sofram traumas adicionais decorrentes do seu envolvimento nas investigações e processos penais;
-
acesso a assistência e apoio logo que haja razões suficientes para se suspeitar da prática de um crime;
-
proteção especial para as crianças que denunciam abusos ocorridos no seio da família;
-
tornar a assistência e o apoio independentes da cooperação na ação penal;
-
proteção da privacidade, da identidade e da imagem da vítima.
Para prevenir a criminalidade, a diretiva exige que:
-
todos os agressores condenados sejam submetidos a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças;
-
os países da UE disponibilizem programas ou medidas de intervenção (como, por exemplo, tratamento) aos agressores condenados e às pessoas que temam poder vir a cometer um crime;
-
os agressores condenados possam ser impedidos de exercer atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças;
-
os empregadores de pessoal para atividades profissionais e voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças tenham o direito de solicitar informações sobre a existência de condenações penais ou de inibições aplicadas, bem como o reforço da troca de informações provenientes dos registos criminais, de modo que as condenações impostas num país sejam incluídas nos certificados de registo criminal emitidos noutros países para facilitar a verificação dos antecedentes judiciários;
-
os países da UE garantam a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e tomem medidas para procurar obter a supressão das mesmas, caso estejam sediadas fora do seu território. Podem também decidir bloquear o acesso a tais páginas aos utilizadores da Internet no seu território, incluindo salvaguardas destinadas a evitar o abuso;
-
os países da UE levem a cabo atividades de prevenção através da educação, sensibilização e formação dos seus funcionários.
Seguimento
Em 2016, a Comissão Europeia publicou dois relatórios. O primeiro relatório analisou a diretiva no seu conjunto, enquanto o segundo relatório analisou especificamente as medidas introduzidas relativamente às páginas eletrónicas que contêm ou divulgam pornografia infantil (artigo 25.o).
Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet
No contexto de outra iniciativa separada, mas relacionada, que é uma iniciativa conjunta da UE e dos Estados Unidos, 54 países em todo o mundo aderiram, em 2012, a uma Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet. Empenharam-se na concretização de objetivos políticos que visam:
-
o aumento do número de vítimas socorridas;
-
uma ação penal mais eficaz; e
-
uma redução global do número de imagens de abuso sexual de crianças disponíveis em linha.
A Aliança Mundial realizou uma fusão com a iniciativa WeProtect do Reino Unido (1), passando a constituir a Aliança Mundial WeProtect, que visa pôr termo à exploração sexual de crianças em linha, e que reúne mais de 80 governos, 20 empresas tecnológicas globais e 24 grandes organizações internacionais e não governamentais para proteger as crianças da exploração sexual em linha.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 17 de dezembro de 2011 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 18 de dezembro de 2013.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1-14)
Retificação
As sucessivas alterações da Diretiva 2011/93/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil [COM(2016) 871 final de 16 de dezembro de 2016]
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia a execução das medidas referidas no artigo 25.o da Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil [COM(2016) 872 final de 16 de dezembro de 2016]
última atualização 28.03.2018