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Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece as regras relativas à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), incluindo um sistema que permite ao Parlamento Europeu, em conjunto com os parlamentos nacionais, exercer o controlo político das atividades da Europol.
  • Adapta as relações externas da Europol às regras do Tratado de Lisboa.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/991 reforça o mandato da Europol no combate à criminalidade grave e ao terrorismo e na resposta às ameaças emergentes à segurança.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

Os objetivos da Europol consistem em apoiar e reforçar:

  • a ação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros da União Europeia (UE);
  • a cooperação mútua entre os Estados-Membros em matéria de prevenção e combate ao terrorismo, às formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros e às formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido pela política da UE.

Atribuições

O regulamento define uma série de atribuições específicas a fim de atingir estes objetivos, incluindo:

  • recolher, conservar, tratar, analisar e realizar o intercâmbio de informações, incluindo informações criminais;
  • notificar aos Estados-Membros, através das Unidades Nacionais da Europol e sem demora, quaisquer informações e ligações entre infrações penais que lhes digam respeito;
  • coordenar, organizar e realizar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades dos Estados-Membros;
  • elaborar avaliações de ameaça, análises estratégicas e operacionais e relatórios sobre a situação geral;
  • participar em equipas de investigação conjuntas;
  • desenvolver centros da UE com competências especializadas em matéria de luta contra determinados tipos de crimes, nomeadamente o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
  • apoiar os Estados-Membros na luta contra as formas de criminalidade que sejam facilitadas, promovidas ou praticadas com recurso à Internet.

Controlo

Os poderes da Europol são acompanhados por garantias em matéria proteção de dados, supervisão democrática e mecanismos de responsabilização para garantir que as atividades e atribuições da agência sejam exercidas em plena conformidade com os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais.

  • A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) supervisiona o tratamento dos dados pessoais pela Europol, e existe um procedimento claro que permite aos cidadãos enviarem pedidos ao abrigo do direito da UE.
  • O trabalho da Europol é supervisionado por um grupo de controlo parlamentar conjunto constituído por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.

Regulamento de alteração (UE) 2022/991

O regulamento de alteração:

  • reforça a capacidade operacional da Europol para cooperar com organismos privados (regras relativas ao intercâmbio de dados pessoais com organismos privados e à análise destes dados);
  • permite que a Europol partilhe dados pessoais com determinados organismos para evitar a difusão de:
    • conteúdos em linha relacionados com o terrorismo ou o extremismo violento em situações de crise e
    • materiais pedopornográficos em linha;
  • estabelece regras para a análise de megadados (conjuntos de dados demasiado grandes ou complexos para serem tratados pela aplicação do software tradicional de tratamento de dados), de acordo com as necessidades operacionais da Europol e em conformidade com os direitos fundamentais, incluindo uma nova base jurídica destinada ao tratamento de megadados pela Europol para apoiar uma investigação criminal em curso;
  • reforça a supervisão externa da Europol pela AEPD e a supervisão interna da Europol pela sua função de proteção de dados e introduz a nova função de provedor de direitos fundamentais;
  • confere novas competências à Europol:
    • propor que seja iniciada uma investigação criminal num Estado-Membro por crimes que afetem um interesse comum abrangido por uma política da UE, sem a exigência de uma dimensão transfronteiriça do crime em causa — no entanto, o Estado-Membro em questão não é obrigado a informar Europol caso decida não aceitar a proposta,
    • propor que os Estados-Membros introduzam indicações de informação no Sistema de Informação Schengen;
  • reforça a cooperação com a Procuradoria Europeia (EPPO) através da introdução de um sistema de respostas positivas/negativas que permite à EPPO ter acesso indireto aos dados da Europol relativos a infrações abrangidas pelas competências da EPPO;
  • relativamente à investigação e inovação, introduz regras sobre a utilização de tecnologias emergentes, explorando novas abordagens e desenvolvendo soluções tecnológicas comuns — inclusive no que diz respeito ao desenvolvimento, formação, ensaio e validação de algoritmos;
  • em relação ao regime de proteção de dados aplicável à Europol, incorpora no regulamento as regras relevantes do Regulamento (UE) 2018/1725 (ver síntese) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;
  • aumenta a supervisão e responsabilização parlamentar com a participação, enquanto observadores, de dois representantes do grupo de controlo parlamentar conjunto nas reuniões do Conselho de Administração da Europol para debater questões não operacionais e reforça as obrigações de apresentação de relatórios pela Europol;
  • autoriza a Europol a transferir dados pessoais para países não pertencentes à UE em situações específicas e devidamente justificadas e se tiverem sido previstas garantias adequadas.

Ação da AEPD, setembro de 2022

Em setembro de 2022, a AEPD solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia a anulação dos artigos 74.o-A e 74.o-B do Regulamento Europol [Regulamento (UE) 2016/794, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/991], que clarificam que as novas regras definidas pelos colegisladores para o tratamento de megadados aplicam-se a todos os dados que a Europol detinha legalmente no momento da aplicação do regulamento de alteração (ou seja, em 28 de junho 2022).

Estes artigos mantêm-se em vigor até à decisão do Tribunal de Justiça.

Revogação

O regulamento revoga e substitui a antiga decisão da Europol, Decisão 2009/371/JAI.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de maio de 2017, com exceção de alguns artigos que são aplicáveis desde 13 de junho de 2016:

  • acordos jurídicos e contratos celebrados ao abrigo da Decisão 2009/371/UE — artigo 71.o,
  • disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração) — artigo 72.o e
  • disposições transitórias relativas ao pessoal — artigo 73.o.

As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2022/991 entraram em vigor em 28 de junho de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/794 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («a EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3).

última atualização 18.01.2023

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