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Direito à informação em processo penal

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Direito à informação em processo penal

Os suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal num país da União Europeia (UE) devem ser informados dos seus direitos processuais e das acusações contra eles.

ATO

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal.

SÍNTESE

Os suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal num país da União Europeia (UE) devem ser informados dos seus direitos processuais e das acusações contra eles.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece normas mínimas para todos os países da UE, independentemente do estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade da pessoa em causa. Tem por objetivo ajudar a evitar erros judiciários e reduzir o número de recursos.

PONTOS-CHAVE

Os suspeitos ou acusados devem ser prontamente informados, oralmente ou por escrito, de vários direitos processuais, nomeadamente:

  • o direito de assistência de um advogado;
  • o direito a aconselhamento jurídico gratuito;
  • o direito de ser informado da acusação;
  • o direito à interpretação e tradução;
  • o direito ao silêncio.

Além disso, as pessoas detidas devem receber prontamente uma Carta de Direitos das autoridades encarregadas da aplicação da lei (ou seja, a polícia ou o Ministério da Justiça, consoante o país da UE), escrita numa linguagem simples, com informações sobre outros direitos, incluindo:

  • o direito de acesso aos elementos do processo;
  • o direito a que as autoridades consulares e uma pessoa sejam informadas;
  • o direito de acesso a assistência médica urgente;
  • o conhecimento do número máximo de horas ou dias em que estarão detidas antes de comparecerem perante uma autoridade judicial;
  • se podem impugnar a legalidade da detenção.

Se uma pessoa for detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu, deve receber prontamente uma Carta de Direitos específica das autoridades encarregadas da aplicação da lei que contenha os diferentes direitos aplicáveis nessa situação.

Além disso, os suspeitos ou acusados devem receber prontamente informações acerca do ato criminoso de que sejam suspeitos de ter cometido e (numa fase posterior) informações detalhadas sobre a acusação. Caso sejam detidos ou presos, devem também ser informados das razões para a sua detenção ou prisão. Devem ainda ter acesso aos elementos do processo, para que possam exercer os seus direitos de defesa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 21 de junho de 2012 e tinha de ser transposta pelos países da UE até 2 de junho de 2014.

CONTEXTO

A diretiva constitui o segundo passo numa série de medidas que, no seu conjunto, se destinam a estabelecer regras mínimas aplicáveis aos direitos processuais em toda a UE, em conformidade com o « Roteiro de 2009 para o reforço dos direitos processuais ». Surge no seguimento de uma diretiva de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2012/13/UE

21.6.2012

2.6.2014

JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10

última atualização 02.03.2015

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