EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Trabalho sazonal

Trabalho sazonal

A União Europeia (UE) adotou uma lei (diretiva) que define as condições aplicáveis aos cidadãos de países não pertencentes à UE que pretendam trabalhar nos países da UE por curtos períodos de tempo como trabalhadores sazonais, frequentemente nas áreas da agricultura e do turismo. Inclui os direitos que visam assegurar que estes trabalhadores não são explorados durante a sua permanência na UE.

ATO

Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal.

SÍNTESE

Tendo em conta o envelhecimento demográfico e a baixa taxa de natalidade da UE, o Programa de Estocolmo reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o crescimento económico e que são necessárias políticas flexíveis para gerir os fluxos migratórios. Por este motivo, os países da UE chegaram a acordo quanto a uma lei relativa à migração sazonal.

Âmbito de aplicação

A lei é aplicável aos trabalhadores de países não pertencentes à UE cujo local de residência principal é um país não pertencente à UE e que entram num país da UE com o intuito de aí trabalhar temporariamente.

Setores

Cada país da UE deve elaborar uma lista de setores que dependem de condições sazonais (por exemplo, turismo de verão e colheita de certas culturas). Devem apresentar esta lista à Comissão Europeia.

Condições de admissão

Para poderem trabalhar na UE, os trabalhadores têm de garantir que os seus pedidos de autorização incluem um contrato de trabalho ou uma oferta de trabalho vinculativa que especifique a remuneração, o número de horas de trabalho e outras condições. É, além disso, necessário apresentar provas de alojamento adequado.

Duração da permanência

Os países da UE têm de fixar um período máximo de permanência dos trabalhadores sazonais de cinco a nove meses num dado período de 12 meses.

Assim que estiverem na UE, os trabalhadores têm o direito de prolongar o seu contrato de trabalho ou de mudar de empregador, desde que cumpram as condições de entrada e que não sejam aplicáveis fundamentos de recusa. Dentro do período máximo de permanência, os países da UE podem permitir aos trabalhadores prolongarem o seu contrato com o mesmo empregador mais do que uma vez, assim como manterem contratos com mais de um empregador.

Igualdade de tratamento

Os trabalhadores sazonais têm o direito à igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do país de acolhimento no que diz respeito às normas laborais, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho (incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias), bem como aos requisitos de saúde e segurança. Esta igualdade de tratamento é também aplicável aos ramos da segurança social (subsídios relacionados com doença, invalidez e velhice), formação, aconselhamento sobre trabalho sazonal prestado pelos centros de emprego e outros serviços públicos, com exceção de habitação pública.

No entanto, os países da UE não têm de aplicar condições de igualdade de tratamento no que diz respeito ao desemprego e às prestações familiares e podem limitar a igualdade de tratamento no que diz respeito aos benefícios fiscais, ao ensino e à formação profissional.

Sanções e prevenção de abusos

Os países da UE devem introduzir medidas destinadas a evitar possíveis abusos e a aplicar sanções em caso de abusos. Devem, além disso, assegurar a existência de mecanismos através dos quais os trabalhadores sazonais possam apresentar queixas contra os seus empregadores.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/36/UE

29.3.2014

30.9.2016

JO L 94 de 28.3.2014

30.06.2014

Arriba