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Cooperação financeira com países não pertencentes à UE no domínio da segurança nuclear (2014-2020)

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Cooperação financeira com países não pertencentes à UE no domínio da segurança nuclear (2014-2020)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Prevê a concessão de subvenções a países não pertencentes à UE, com vista a manter as mais elevadas normas em matéria de segurança nuclear.
  • Apoia o desenvolvimento de estratégias para
    • a gestão dos resíduos nucleares e do combustível irradiado, e
    • a desativação de instalações nucleares e de antigos sítios ligados à mineração de urânio.
  • Abrange o período de 2014-2020 e dispõe de um orçamento de 225 milhões de euros.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

  • promover a abordagem da UE no sentido de aplicar as mais elevadas normas de segurança, aumentando assim a segurança dos setores nucleares dos países não pertencentes à UE;
  • eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e manter uma melhoria coerente através da educação, da formação e da partilha de conhecimentos especializados;
  • cooperar com os reguladores em matéria de segurança (as autoridades responsáveis pela supervisão e pelo controlo da segurança do setor nuclear) a fim de assegurar a sua competência técnica e independência, bem como reforçar as regras relativas à segurança nuclear. São tidas em conta, especificamente, as atividades de licenciamento e as avaliações da segurança ou «testes de resistência» de instalações nucleares.

Execução

A execução tem por base um programa de ação anual estabelecido para cada país que solicite assistência. Este programa inclui pormenores como as medidas a tomar, os projetos a realizar, os montantes de financiamento e os resultados esperados.

Política da UE em matéria de cooperação internacional

O instrumento inscreve-se na política externa da UE em matéria de cooperação internacional. A maioria das regras relativas à sua execução consta do Regulamento (UE) n.o 236/2014 para o financiamento de estratégias de cooperação externa. Tal cooperação não se destina a promover a energia nuclear, em si, fora da UE.

Elegibilidade

Embora a participação seja aberta a todos os países, será dada prioridade aos países que se candidataram à adesão à UE, aos que fazem fronteira com a UE e aos que respeitam o disposto nos tratados internacionais em matéria de segurança nuclear, como a Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

É possível consultar mais informações em:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109–116)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95-108)

As sucessivas correções do Regulamento (UE) n.o 236/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 03.08.2016

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