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Partilha de informações sobre projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia

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Partilha de informações sobre projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia

A lei estabelece as regras segundo as quais os Estados-Membros da União Europeia deverão comunicar à Comissão dados e informações sobre projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União num vasto conjunto de setores da energia.

ATO

Regulamento (UE) n.o256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho.

SÍNTESE

A partir de 1 de janeiro de 2015 e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros da União Europeia (UE) terão de comunicar à Comissão Europeia os projetos de investimento em infraestruturas energéticas nos seguintes setores:

petróleo;

gás natural;

eletricidade (incluindo eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, eletricidade produzida a partir de carvão e lenhite e a produção combinada de eletricidade e calor útil);

produção de biocombustíveis;

captura, transporte e armazenamento do dióxido de carbono produzido por esses setores.

O regulamento aplica-se aos projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção ou encerramento tenham sido iniciados, ou relativamente aos quais tenha sido tomada uma decisão final de investimento.

Os dados ajudarão a Comissão obter uma perspetiva global da evolução do investimento nas infraestruturas energéticas da UE. A disponibilidade de dados e informações regulares e atualizados deverá permitir à Comissão efetuar comparações e avaliações ou propor medidas pertinentes.

De acordo com o artigo 5.o, o tipo de informação a transmitir à Comissão deverá incluir:

o volume das capacidades previstas ou em construção;

o tipo e as principais características das infraestruturas ou capacidades previstas ou em construção, incluindo a localização dos projetos transfronteiriços de transporte, se os houver;

o ano provável da entrada em serviço;

o tipo de fontes de energia utilizadas;

as instalações capazes de responder a crises de segurança do aprovisionamento, tais como os equipamentos que permitem a inversão dos fluxos ou a substituição do combustível; e

os equipamentos dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão para captura e armazenamento de carbono.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o256/2014

9.4.2014

-

JO L 84 de 20.3.2014

Última modificação: 08.08.2014

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