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Assistência financeira à Grécia

Assistência financeira à Grécia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 472/2013 relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos países da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades financeiras

Decisão de Execução (UE) 2019/338 relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

Decisão de Execução (UE) 2018/1192 relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E EM QUE CONSISTE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À GRÉCIA?

  • O Regulamento (UE) n.o 472/2013 destina-se a reforçar a supervisão económica e orçamental dos países da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
  • Entre maio de 2010 e agosto de 2018, a Grécia beneficiou de assistência financeira concedida pelos países da área do euro e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para fazer face às suas dificuldades financeiras e desafios económicos. Após a conclusão com êxito do programa de apoio à estabilidade em 20 de agosto de 2018, a Grécia foi plenamente integrada no quadro do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas e sociais. Ao mesmo tempo, o quadro de supervisão reforçada * foi ativado para a Grécia, tal como previsto no Regulamento n.o 472 de 2013.

PONTOS-CHAVE

  • O primeiro programa de ajustamento:
    • foi anunciado pelo Eurogrupo em 2 de maio de 2010;
    • concedeu 52,9 mil milhões de euros em empréstimos bilaterais dos países membros da área do euro à Grécia a título do Mecanismo de Concessão de Crédito à Grécia;
    • o FMI emprestou uma quantia adicional de cerca de 20 mil milhões de euros.
  • O segundo programa de ajustamento:
    • foi aprovado pelo Eurogrupo em 9 de março de 2012 e decorreu até ao seu termo em junho de 2015;
    • concedeu empréstimos de 141,8 mil milhões de euros dos países membros da área do euro através do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF);
    • o FMI emprestou uma quantia adicional de cerca de 12 mil milhões de euros.
  • O terceiro programa de ajustamento:
    • teve início em 19 de agosto de 2015 e foi concluído com êxito em 20 de agosto de 2018, conforme previsto;
    • concedeu empréstimos de até 86 mil milhões de euros do MEE.
  • Antes de se poder dar início às negociações com a União Europeia (UE) relativamente aos termos do terceiro programa de ajustamento, a Grécia teve de comprometer-se a:
  • Além disso, a Grécia concordou em:
    • restaurar a sustentabilidade orçamental através da reforma dos sistemas de IVA e de pensões e do combate à evasão fiscal;
    • salvaguardar a estabilidade financeira através da recapitalização dos bancos (ou seja, da restruturação da sua dívida e do capital próprio) e do reforço da sua governação;
    • executar reformas que promovam o crescimento económico, a criação de emprego, a competitividade e o investimento;
    • modernizar o Estado e a administração pública, mais concretamente através da melhoria da eficiência do sistema judicial e do reforço da luta contra a corrupção.
  • Após a conclusão com êxito do terceiro programa de ajustamento, a Comissão Europeia adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 que ativou a supervisão económica e orçamental reforçada para a Grécia, com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018. Um primeiro relatório de supervisão reforçada sobre a Grécia foi publicado em novembro de 2018 e um segundo em fevereiro de 2019. A Decisão de Execução (UE) 2019/338 prorrogou o período de supervisão reforçada por um novo período de 6 meses a partir de 21 de fevereiro de 2019.

    Em 5 de junho de 2019, foi publicado o terceiro relatório de supervisão reforçada relativo à Grécia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de maio de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Supervisão reforçada: um quadro pós-programa adaptado à Grécia tendo em conta a crise de longa data e os desafios enfrentados. Apoiará a prossecução, a conclusão e a concretização das reformas acordadas no âmbito do programa, em conformidade com os compromissos assumidos pelas autoridades gregas através de um acompanhamento atento da situação económica, fiscal e financeira e da sua evolução.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10)

Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17-19)

Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1-4)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2015/1411 do Conselho, de 19 de agosto de 2015, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (JO L 219 de 20.8.2015, p. 12-16)

Decisão de Execução (UE) 2015/1181 do Conselho, de 17 de julho de 2015, relativa à concessão de assistência financeira de curto prazo da União à Grécia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 15-18)

Decisão de Execução (UE) 2015/1182 do Conselho, de 17 de julho de 2015, que aprova o programa de ajustamento da Grécia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 19)

última atualização 24.07.2019

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