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Regras do comércio internacional: de que modo a UE pode exercer os seus direitos

Regras do comércio internacional: de que modo a UE pode exercer os seus direitos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/1843 — Regras do comércio internacional: de que modo a UE pode exercer os seus direitos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece os procedimentos que permitem que a indústria e os países da União Europeia (UE) solicitem às instituições da UE que examinem alegados entraves ao comércio adotados por países não pertencentes à UE e que sejam contrários às regras do comércio internacional.
  • Procura encontrar uma solução para os entraves ao comércio e eliminar os prejuízos (por exemplo, redução das margens de lucro no mercado da UE) ou os efeitos prejudiciais no comércio (por exemplo, perdas económicas nos mercados da exportação) resultantes desses entraves.

PONTOS-CHAVE

Quem pode apresentar uma denúncia?

Qualquer pessoa, empresa ou associação da UE que alegue ter sofrido prejuízos ou efeitos prejudiciais no comércio resultantes de entraves ao comércio pode apresentar uma denúncia por escrito à UE. Os países da UE também podem apresentar denúncias. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência dos entraves ao comércio e do prejuízo/efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes.

Procedimento de apresentação das denúncias

As denúncias devem ser enviadas para a Comissão Europeia. A Comissão deve informar o autor da denúncia e os países da UE caso não existam elementos de prova suficientes que justifiquem a investigação. A decisão deve, em geral, ser tomada no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia.

Procedimento de exame

Caso considere que existem elementos de prova suficientes da existência de prejuízo, a Comissão pode dar início a um procedimento de exame. Tal deverá ser anunciado no Jornal Oficial da UE. Pode procurar obter informações suplementares junto de partes relevantes (por exemplo, concorrentes do autor da denúncia) e realizar investigações em países não pertencentes à UE.

O autor da denúncia, os exportadores e importadores relevantes e os países da UE têm o direito ter acesso a todas as informações facultadas à Comissão e de serem mantidos a par dos principais factos. A Comissão deve apresentar um relatório final no prazo de 5 meses ou, em casos complexos, de 7 meses, a um comité consultivo composto por representantes dos países da UE.

Encerramento e suspensão

Quando conclui, na sequência da investigação, que não é necessário tomar mais medidas, a Comissão pode dar por encerrada a investigação. Quando considera que os países não pertencentes à UE em questão adotaram medidas para corrigir os alegados entraves ao comércio, a Comissão pode suspender o procedimento.

Medidas destinadas a eliminar os prejuízos/entraves ao comércio

Caso considere que são necessárias mais medidas para eliminar os prejuízos e/ou os entraves relevantes ao comércio, a Comissão pode adotar medidas específicas. Estas medidas podem incluir:

  • de preferência, encontrar uma solução mutuamente aceitável junto do país não pertencente à UE em questão;
  • iniciar um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da Organização Mundial do Comércio ou do acordo comercial bilateral relevante;
  • suspender quaisquer concessões comerciais com os países relevantes;
  • introduzir ou aumentar os direitos aduaneiros sobre as importações;
  • introduzir restrições às importações ou exportações do país não pertencente à UE em causa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 5 de novembro de 2015.

CONTEXTO

«Investigação dos entraves ao comércio» no sítio da Comissão Europeia

ATO

Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1-13)

última atualização 14.03.2016

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