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Adoção de medidas de defesa comercial da União Europeia na sequência de uma decisão da OMC

Adoção de medidas de defesa comercial da União Europeia na sequência de uma decisão da OMC

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/476 relativo às medidas que a União Europeia pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Concretamente, a Comissão Europeia pode:

  • revogar ou alterar a medida contestada; ou
  • adotar outras medidas especiais de execução adequadas às circunstâncias a fim de respeitar o relatório da OMC;
  • se necessário, suspender ou reexaminar essas medidas.

As medidas adotadas no âmbito deste regulamento produzem efeitos geralmente a partir da data da sua entrada em vigor.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 16 de abril de 2015.

CONTEXTO

Sempre que o governo de um membro da OMC considera que um outro membro da OMC está a violar um acordo ou um compromisso assumido perante a OMC, o litígio é encaminhado para o ORL da OMC.

* PRINCIPAIS TERMOS

Medidas anti-dumping: medidas, por exemplo direitos específicos, aplicadas às importações para a UE de produtos objeto de dumping, ou seja, produtos exportados para a UE a um preço inferior ao seu preço no mercado interno.

Medidas antissubvenções: medidas, por exemplo direitos de compensação (que neutralizam os efeitos negativos das subvenções), impostas pela UE às importações que são subvencionadas e que, por esse motivo, prejudicam a indústria da UE que produz o mesmo produto.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 83 de 27.3.2015, p. 6-10)

última atualização 13.02.2017

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